Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803405-81.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende que seja reformada a decisão combatida pois, declara que o vergastado acórdão incorreu em erro material e omissão, ao não reduzir a pena aquém do mínimo legal, ocorre que tal questão foi amplamente discutida no mencionado acórdão, não tendo que se falar na omissão e nem no erro alegado. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803405-81.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende que seja reformada a decisão combatida pois, declara que o vergastado acórdão incorreu em erro material e omissão, ao não reduzir a pena aquém do mínimo legal, ocorre que tal questão foi amplamente discutida no mencionado acórdão, não tendo que se falar na omissão e nem no erro alegado. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ YAN DA SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 8951873, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para afastar a circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Aduz o embargante a existência de omissão e erro material, no decisao vergastada requerendo, que seja reformado o r. acórdão hostilizado para que seja “afastada a incidência da desatualizada Súmula 231 do STJ, para viabilizar a aplicação da atenuante, ainda que aquém do mínimo legal.” (id 9168597).

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão  e erro material (id 9828085).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega a existência de omissão e erro material ao não reduzir a pena aquém do mínimo legal.

Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 8951873) examinou detidamente as teses suscitadas no apelo criminal. Senão vejamos:

“Primeira fase- Pena base

A pena mínima para o crime de roubo é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a exclusão da única circunstância judicial valorada negativamente, mantenho a pena base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

Não há agravantes, porém, o magistrado reconheceu a atenuante da menoridade, em razão do réu possuir menos de 21 anos na época do fato, no entanto,  em obediência a súmula 231 do STJ, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.

 Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

Presente a causa de aumento de emprego de arma de fogo prevista no art.157, § 2º-A, inciso II do Código Penal, considerando que a fração de aumento é de 2/3 (dois terços) fixo a pena para 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão. 

Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena em concurso de pessoas, prevista no art.157, § 2º, inciso II do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), motivo pelo qual fixo a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Dessa maneira, fixo definitivamente a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 200 (duzentos) dias multas.

 

Contudo, é importante ressaltar que mesmo com o redimensionamento, a pena ficou estipulada no mesmo patamar da sentença a quo.”

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão ou erro material alegado, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando a inviabilidade da aplicação da atenuante de confissão, em razão da aplicação da súmula 231 STJ, que está em harmonia com o direito penal vigente.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em erro material ou omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016.) 3. Na espécie, não se verifica, no acórdão dos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, e a arguição de supostos vícios no acórdão que julgou o agravo interno precluiu com a oposição dos primeiros aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.812/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.

 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para aplicação da multa pelo atraso na prestação das informações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as informações sobre a carga objeto do transporte internacional prejudica o controle do comércio exterior por parte da Administração, razão pela qual é tipificada como infração à legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que se mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela' (fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)".

 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

 3. A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento do tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.

 4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.

 

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.945.410/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)


Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0803405-81.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2023