TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0755987-70.2021.8.18.0000 / Canto do Buriti – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000853-40.2016.8.18.0044 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Elias Rodrigues (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI 1672)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE – QUANTUM DE INCREMENTO – 1/6 MANTIDO – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL – SÚMULA 231 DO STJ – OBSERVÂNCIA – TERCEIRA FASE – 01 MINORANTE – QUANTUM MAIS GRAVE SEM FUNDAMENTAÇÃO – FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – REGIME INICIAL – SEMIABERTO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elias Rodrigues para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elias Rodrigues (id. 4343704 - Pág. 119/122), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (em 01/12/2020; id. 4343703 - Pág. 549/559) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1212, §1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4343703 - Pág. 3/5), a saber:
Consta do inquérito policial em apenso que, na madrugada do dia 03 de outubro de 2016, no BAR DA DAGMAR, o denunciado, fazendo uso de uma faca, agrediu a vítima RICARDO PEREIRA RAMOS, provocando-lhe a morte, conforme laudo de folhas 05. As agressões foram registradas pela irmã da vítima ELIEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS (fls. 03), informando o local, a forma e as testemunhas do crime. Informou que a vítima foi levada ainda com vida para Floriano, morrendo em decorrência do ferimento, que abriu o abdômen, com exposição de vísceras.
ELVES DE MACEDO GOMES (fls. 07), filho do dono do BAR DA DAGMAR, informou que: i) no bar havia uma comemoração da vitória do candidato a vereador NONATO, com a presença da vítima e do denunciado; ii) RICARDO foi chamado até o balcão, tendo encostado no braço de ELIAS, dando início a uma discussão, que levou a uma briga corporal; iii) após serem separados por pessoas presentes à comemoração, o denunciado foi embora em uma motocicleta, e RICARDO ficou no bar; iv) momentos após, ELIAS voltou ao bar, armado de uma faca, chamando RICARDO para fora, agredindo-o. A testemunha informa ainda que socorreu a vítima, levando-a ao hospital.
SAMUEL EVANGELISTA BORGES (fls. 09) confirma o depoimento acima, já que também estava no bar. Informa também que viu ELIAS com um punhal na mão, após agredir RICARDO.
ERCILANDRA FERREIRA DOS SANTOS (fls. 11) declara que viu ELIAS agredindo RICARDO com a faca, ouvindo-o dizer "isso é pra tu aprender a não mexer comigo". Informa também que RICARDO sofreu cortes no braço, quando tentava de defender, sofrendo o golpe fatal no abdômen.
DANIELA DA CONCEIÇÃO (fls. 13), RAIMUNDO NONATO NUNES RODRIGUES (fls. 15) e ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (fls. 18) confirmam os depoimentos das testemunhas acima.
O denunciado não foi ouvido, já que se evadiu do distrito da culpa após a prática do crime.
Conforme se infere dos depoimentos, o denunciado agiu movido por motivo fútil, gerando a ação que leva à morte da vítima tão só por essa ter esbarrado acidentalmente nele, durante a comemoração pela vitória do candidato Nonato.
Recebida a denúncia (em 16/11/2016; id. 4343703 - Pág. 73) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 24/07/2018; id. 4343703 - Pág. 181/191) e a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4343704 - Pág. 136/142), que “lhe dado provimento para reformar a sentença recursada no tocante a aplicação da pena e fixar a pena-base no mínimo legal de 06 anos de reclusão e, em razão de tratar-se de homicídio privilegiado, reduzi-la em dois terços e, ainda, reduzir a pena ante a circunstância atenuante da confissão espontânea, neste caso em quantum superior a 1/6 da pena”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4343704 - Pág. 153/158), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto por ELIAS RODRIGUES, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, apenas para neutralizar as consequências do crime, mantendo a sentença proferida perante o Tribunal do Júri em todos os demais termos” (id. 5595547 - Pág. 1/8).
Feito revisado (id.9880660).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais (consequências e culpabilidade) e (i-b) redução mais favorável da atenuante (confissão espontânea) e da minorante (homicídio privilegiado).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL). Na fase inicial da dosimetria, observa-se que a sentença carece de fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para a manutenção das 02 (duas) vetoriais desvaloradas na origem (culpabilidade e consequências), por força de legendas limitadas (i) a generalidades que coincidem com o tipo genérico (violação ao princípio do ne bis in idem) e (ii) a alusões que em nada evidenciam (ii-a) plus de reprovabilidade (para além daquela descrita no tipo) ou (ii-b) enquadramento (nas definições dessas vetoriais). Confira-se:
O réu tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível o agir de modo diverso, segundo entendeu o Conselho de Sentença. A culpabilidade, em seu caso, é elevada, pois retornou ao local onde teria entrado em luta corporal com a vítima, armado com uma faca, onde acabou por lesionar e dar causa à morte da vítima. Com efeito, o retorno do réu ao local do ilícito, após cessada a luta corporal com a vítima, eleva sua responsabilidade pela prática criminosa. A falta de certidão sobre condenação anterior com trânsito em julgado impede que haja reconhecimento de maus antecedentes a ser valorados para majorar a pena. Não há dados suficientes para a concreta análise de sua personalidade. De outra parte, sua conduta social não o pode prejudicar. O motivo do crime é de relevante valor moral, segundo entenderam os jurados. As circunstâncias do crime não prejudicam o acusado. As consequências do crime foram muito graves, mormente para a vítima e sua família, mas inerentes à espécie de crime. Por outro lado, o comportamento da vítima acabou contribuindo para o delito, segundo concluiu o Conselho de Sentença. A situação econômica do réu não teve relação direta com o delito.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não lhe são totalmente favoráveis, especialmente no que concerne à culpabilidade e consequências do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão,
Reconheço ao réu a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do, Código Penal, eis que admitiu em Juízo ter desferido o golpe com arma branca em desfavor da vítima, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Da mesma forma, conforme entendimento do Conselho de Sentença, o crime de homicídio foi privilegiado, em razão de ter sido cometido por motivo de relevante valor moral, na forma do § 1º, do art. 121, do CP, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Tenho que não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Ante o exposto, fixo em definitivo ao ora condenado ELIAS RODRIGUES a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual a defesa pleiteia o cômputo mais favorável.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/6 MANTIDO). Sucede que o fator de incremento de 1/6 (um sexto), adotado na origem, continua sendo considerado como o mais razoável pela jurisprudência pátria para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)3.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Ademais, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP4), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)5 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)6.
Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). QUANTUM MAIS GRAVE (SEM FUNDAMENTAÇÃO). FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIMENTO). Na fase final da dosimetria, foi computada a minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), fazendo incidir indevidamente a fração mais gravosa, ora de 1/6 (um sexto), na medida em que deixou de apresentar fundamentação específica. De consequência, acolho o pleito de redução mais favorável, em 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO). Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP7).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elias Rodrigues para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elias Rodrigues para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
3Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
5A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
6Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0755987-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELIAS RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023