Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000075-82.2014.8.18.0095


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS – FIXAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (artigo 292, caput e inciso II, do CPC). 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º (artigo 85, § 8.º, do CPC). 3. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000075-82.2014.8.18.0095 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000075-82.2014.8.18.0095

Origem: Picos / 2ª Vara Cível

Apelante: ANA MARGARIDA DE JESUS

Advogado:  Antônio De Sousa Macedo Júnior (OAB/PI nº 2.291) e Outro

Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO

Procuradoria-Geral do Município de Monsenhor Hipólito

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS – FIXAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (artigo 292, caput e inciso II, do CPC). 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º (artigo 85, § 8.º, do CPC). 3. Apelação provida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Relatório 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Margarida de Jesus e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta pelo Município de Monsenhor Hipólito - PI, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Afirma que o valor atribuído à causa não corresponde à realidade da demanda, com isso, requer a adoção de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para assentar a remuneração do advogado de forma a dignificar todo o trabalho desempenhado em quase 10 (dez) anos de tramitação processual, considerando os termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC.

Assim, sustentando a alteração da base de cálculo para fixação dos honorários, pleiteia a observância à equidade, uma vez que o critério do proveito econômico se torna imensurável na presente demanda.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público. (ID 8169732)

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Compulsando os autos, verifica-se que o munícipe apelado ajuizou ação para ver declarado o ato administrativo municipal, datado de 2009, que, segundo alegações, teria promovido diversos professores da Educação Infantil sem a elaboração de qualquer ato formal, fato que supostamente configuraria inúmeras hipóteses de ascensão a cargos públicos, instituto vedado pela sistemática constitucional atual.

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), que correspondia ao valor do salário-mínimo no ano da interposição da ação, em 2014.

Pois bem. Nos termos do art. 292, caput e do inciso II, do CPC:


“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida."


No caso, o Município requereu a declaração de nulidade dos atos administrativos que promoveram verticalmente os ora apelantes, com efeito ex tunc, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade dos art. 22 e 23 da Lei Municipal n° 197/2009, por previrem a criação de hipóteses de ascensão; ou, caso assim não entendesse o magistrado a quo, que fosse dada aos referidos artigos a interpretação conforme à Constituição Federal, dando à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais) (ID 7216147)

Como se vê, os pedidos do ente municipal foram integralmente rejeitados na sentença (f. 117). (ID 7216241 - Pág. 69/70 e ID 7216242 - Pág. 1/33), mantendo intactos os vínculos dos profissionais da área da educação junto ao Município.

Portanto, o valor atribuído à causa, pelo que se depreende dos fatos, possui natureza inestimável.

No que tange ao valor dos honorários de sucumbência, a sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais).

Outrossim, realmente, necessita ser reformada.

O artigo 85, § 2°, do CPC, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Diante da improcedência dos pedidos iniciais e da manutenção dos vínculos estatutários de todos os professores listados na demanda, torna-se evidente a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelos apelantes, fato que deve necessariamente ser utilizado como parâmetro no arbitramento dos honorários advocatícios, e não o valor da causa, conforme consta na sentença.

Logo, passo ao arbitramento dos honorários.

O proveito econômico em questão é considerado desmedido, uma vez que declarada a constitucionalidade dos art. 22 e 23 da Lei Municipal n° 197/2009, mantiveram-se intangíveis todos os 55 (cinquenta e cinco) vínculos efetivos dos professores, fato que implicará na continuidade da prestação dos serviços educacionais municipais e, por via de consequência, no recebimento dos salários, bem como todas as implicações daí decorrentes, por muitos anos vindouros.

Desse modo, tem-se que no caso os honorários devem ser fixados por equidade, conforme determina o artigo 85, § 8.º, do CPC.

Nesse contexto, considerando a natureza e complexidade da causa, assim como os duradouros 10 (dez) anos de tramitação da demanda e o todo o trabalho despendido pelo advogado, como se pode inferir pela abundante carga probatória colacionada ao feito, arbitro os honorários devidos pelo apelado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para arbitrar os honorários devidos pelo apelado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0000075-82.2014.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANA MARGARIDA DE JESUS

Réu

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Publicação

28/02/2023