TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0809323-59.2018.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Embargante: TIM CELULAR S.A.
Advogado: Cristiano Carlos Kozan OAB/SP nº 183.335
Embargado: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCON. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação aos dispositivos processuais invocados no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer vicio no acórdão embargado a ser sanado;
2. A transferência das atividades do Procon para a Procuradoria-Geral de Justiça é constitucional e encontra respaldo no art. 5º, XXXII e no art. 129, II e X, da CF, notadamente considerando que dentre as funções institucionais do Ministério Público se encontra a defesa dos direitos fundamentais, inclusive a defesa do consumidor, bem assim a atuação residual de atividades determinadas em lei.
3. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 6396233 – pág. 1/5) interpostos por TIM S.A., a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão (id. 6268381 – pág. 1/18) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CITRA PETITA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO A INSTITUTOS CONSUMERISTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO PREVENTIVO-REPRESSIVO DA PENALIDADE. NÃO DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, NEM TAMPOUCO EXCESSIVIDADE NO SEU 'QUANTUM'. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. Decisão que enfrenta suficientemente o caso concreto, apresentando-lhe a solução mais acertada diante das especificidades nele contidas. Princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais. Verificado, porém, que a prestação jurisdicional na origem se deu de maneira incompleta (art. 492 do CPC) ao deixar de se manifestar em relação aos pedidos declinados na exordial (citra petita), e se revelando madura a causa e suficientemente instruído o feito, possível seu imediato julgamento pelo Tribunal de maneira a suprir o vício de omissão apresentado na sentença, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC;
2. Dos documentos que instruem a presente ação, conclui-se que as teses levantadas pela apelante são frágeis e não têm o condão de anular o processo administrativo ou diminuir o valor da penalidade. A apelante possui grande porte e presta serviços a milhares de consumidores; as irregularidades cometidas à legislação do consumidor são inafastáveis e restaram suficientemente comprovadas; e o 'quantum' da multa apresenta-se proporcional à gravidade da conduta e em consonância com o arcabouço normativo incidente na espécie, mormente quando considerado o caráter preventivo-repressivo da sanção. A confirmação da r. sentença vergastada, portanto, é medida de rigor;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
O Embargante alega que o julgamento colegiado se apresenta omisso na análise da tese de que a transferência das atividades do PROCON para o Ministério Público está em desconformidade com a Constituição Federal e com a legislação federal.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao argumento de que o Ministério Público é órgão constitucional autônomo, que não pertence à Administração Pública e que, portanto, além de não poder exercer atos de poder de polícia (como fins em si mesmos), não pode receber a delegação de tais atos da Administração. Ou seja, não pode receber as atividades do PROCON.
Aduz que também houve omissão da questão de que, muito embora o Ministério Público tenha atribuição para a defesa dos direitos consumeristas, o art. 129, III, da Constituição Federal expressamente prevê que, para o exercício de tal competência, o Ministério Público deve se valer de “inquérito civil” e de “ação civil pública”, e não de processo administrativo sancionador.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões no acórdão, e que seja realizado o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 127, §1º, e 129, III e IX da Constituição Federal; arts. 1º, parágrafo único, e 26, da Lei nº 8.625/93; art. 1° da Lei Complementar nº 36/2004; arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 12/1993; arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 2º, 5º e 18, I, §2º, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Pois bem.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve equívoco na análise das teses arguidas na apelação, e pede que sejam sanadas supostas omissões.
O embargante entende, em suma, que o Ministério Público está exercendo atividades próprias do PROCON, violando de forma flagrante a vedação prevista na Constituição Federal. Requer que a Colenda Câmara esclareça as razões pelas quais entende pela legalidade e constitucionalidade da integração do PROCON ao Ministério Público, à luz da impossibilidade de o Ministério Público atuar como órgão da Administração Pública, bem como à luz dos instrumentos processuais previstos pela Constituição Federal para a atuação do PROCON (“inquérito civil” e “ação civil pública”).
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois as teses levantadas pela TIM S.A. foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição:
“a) Da impossibilidade da aplicação de multa pelos membros do Ministério Público
Alega que o Processo Administrativo deve ser declarado nulo, uma vez que a aplicação de multa pelo Ministério Público, como se fosse o PROCON, não encontra amparo em lei.
Aduz que esse tipo de organização funcional é absolutamente inconstitucional, na medida em que atribui ao Ministério Público o exercício de funções que, a toda evidência, não se coadunam com as funções que a Constituição Federal atribuiu ao órgão.
Salienta que o Ministério Público é órgão constitucional autônomo, que não pertence à Administração Pública e que, portanto, além de não poder exercer atos de poder de polícia (como fins em si mesmos), não pode receber a delegação de tais atos da Administração.
Requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo em foco e da multa aplicada contra a TIM, em razão da existência de vício de incompetência no ato administrativo.
Sem razão.
(...)
A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
(...)
Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto nº 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.”
O acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto.
O objetivo da embargante era convencer o Judiciário a declarar a nulidade do Processo Administrativo, uma vez que a aplicação de multa pelo Ministério Público, como se fosse o Procon, não encontra amparo em lei.
Entretanto, ao contrário da alegação do recorrente, as funções exercidas pelo Ministério Público junto ao Procon se harmonizam com a Constituição Federal, notadamente considerando que não há vedação, ao contrário, a atividade ministerial deve ser exercida inclusive na seara administrativa.
De fato, é compatível com a atividade do Ministério Público a defesa dos serviços de relevância pública, no qual se insere a defesa do consumidor.
O art. 129, IX, da CF, confere ao Ministério Público a competência residual de funções que lhe forem atribuídas por leis.
Nesse contexto, o art. 148 da Constituição Estadual estabeleceu que a defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI.
Imperioso destacar, ainda, os seguintes artigos da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, que regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC e transforma o Serviço de Defesa Comunitária - DECOM/MP em Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, modifica os artigos 7º, inciso I, 53, 54 e 88 da Lei Complementar Estadual 12/93, e estabelece normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.:
“Art. 1º Fica, na forma desta Lei, transformado o Serviço de Defesa Comunitária - DECOM/MP, em Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, órgão integrante do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos previstos no art. 148, § 2º, da Constituição do Estado do Piauí e no art. 54 e seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 12/03, de 18 de dezembro de 1993 para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e na legislação correlata às relações de consumo.
Art. 2º O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através de uma Coordenação Geral, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, é o órgão integrante, pelo Estado do Piauí, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Art. 3º A Coordenação Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, com sede na Capital do Estado, fica subordinada diretamente ao Procurador Geral de Justiça e será dirigida por membro do Ministério Público, Promotor de Justiça de quarta entrância ou Procurador de Justiça, por ele designado.”
Não existe qualquer irregularidade na atuação do Ministério Público Estadual junto ao PROCON, já que o exercício de suas funções, no âmbito administrativo e em defesa dos direitos do consumidor, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, XXXII; art. 129, II e III), bem como em diversos dispositivos do CDC (arts. 4º, 5º, 56, 81, 82, 105), e no art. 25, IV, 'a', da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público.
As normas federal e estadual podem outorgar outras atribuições ao Ministério Público desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, como prevê o art. 129, IX, da Constituição da República. Logo, não vislumbro inconstitucional a transferência das atividades do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon) à estrutura do Ministério Público. Declarar nula a transferência do Procon à estrutura do MP seria, na verdade, um retrocesso na defesa dos direitos fundamentais
Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.
Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0809323-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2023