TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0752558-95.2021.8.18.0000 / Picos – 5ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000111-42.2002.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante 01: Gilvan Silva Santos (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia1.
Apelante 02: Soênio de Carvalho Santos (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos (id. 3618346 - Pág. 70), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 31/10/2019; id. 3681442 - Pág. 1/9) que os condenou às penas (respectivamente) de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, (ambos) pela prática do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3618038 - Pág. 1/2), a saber:
Consoante a peça investigatória policial em apenso, na noite de 02 de dezembro do ano de 2001, por volta das 19:00 horas, os acusados acima nominados adentraram um bar localizado na Rua Armínio Rocha, zona de meretrício e lá encontraram à vítima Alberto Pedro Evangelista.
Após algum tempo, quando a citada vítima já ia se retirando, os acusados pediram-lhe que pagasse também sua despesa, fato esse efetivado em virtude de pedido da proprietária do estabelecimento.
Ocorre, douto julgador, que quando a vítima se retirou do recinto, já montada em sua motocicleta tentando descer a calçada, os ditos elementos novamente lhe abordaram, derrubando-o do dito veículo e, com uma chave de fenda como arma, roubaram-lhe a carteira com a quantia de R$500,00, empreendendo fuga do local do crime.
A autoria e a materialidade acham-se sobejamente demonstradas face aos depoimentos colhidos em fase de inquérito, bem como declarações da vítima, testemunhas e confissão dos acusados.
Recebida a denúncia (em 18/01/2020; id. 3618038 - Pág. 23) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 3618346 - Pág. 81/105), que “conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada para: a) ABSOLVER OS RECORRENTES, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação: b.1) Aplicar a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b.2) A desconsideração da pena de multa aplicada; b.3) Fixar o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena para o apelante Soênio de Carvalho Santos”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3681453 - Pág. 4/22), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do apelo, devendo a decisão recorrida ser reformada no sentido de fixar a pena base dos apelantes no mínimo legal e modificar o regime inicial de cumprimento de pena de Soênio de Carvalho Santos para o semiaberto” (id. 5300073 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.9880659).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Consoante relatado, os recursos defensivos visam (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, (iii) a desconsideração da pena pecuniária e (iv) a alteração do regime.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
RAZÕES DE FATO. PROVA DA AUTORIA (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, as autorias do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).
Ao contrário do mencionado na sentença, o acervo probatório não contou com a oitiva da vítima ou, tampouco, com testemunhas que ratificassem aquelas versões extrajudiciais (que outrora embasaram a denúncia). Revés disso, na realidade, essas últimas (testemunhas) esclareceram que não presenciaram o delito, algumas, inclusive, mediante retificação das respectivas versões extrajudiciais.
ACUSADOS (NEGATIVA DE AUTORIA). Os acusados, por fim, mantiveram a vertente defensiva da negativa de autoria delitiva.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
0752558-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSOENIO DE CARVALHO SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023