Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0752558-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios; 2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752558-95.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0752558-95.2021.8.18.0000 / Picos – 5ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000111-42.2002.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante 01: Gilvan Silva Santos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia1.

Apelante 02: Soênio de Carvalho Santos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOSROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias delitivas, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;

2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos (id. 3618346 - Pág. 70), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 31/10/2019; id. 3681442 - Pág. 1/9) que os condenou às penas (respectivamente) de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, (ambos) pela prática do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3618038 - Pág. 1/2), a saber:

Consoante a peça investigatória policial em apenso, na noite de 02 de dezembro do ano de 2001, por volta das 19:00 horas, os acusados acima nominados adentraram um bar localizado na Rua Armínio Rocha, zona de meretrício e lá encontraram à vítima Alberto Pedro Evangelista.

Após algum tempo, quando a citada vítima já ia se retirando, os acusados pediram-lhe que pagasse também sua despesa, fato esse efetivado em virtude de pedido da proprietária do estabelecimento.

Ocorre, douto julgador, que quando a vítima se retirou do recinto, já montada em sua motocicleta tentando descer a calçada, os ditos elementos novamente lhe abordaram, derrubando-o do dito veículo e, com uma chave de fenda como arma, roubaram-lhe a carteira com a quantia de R$500,00, empreendendo fuga do local do crime.

A autoria e a materialidade acham-se sobejamente demonstradas face aos depoimentos colhidos em fase de inquérito, bem como declarações da vítima, testemunhas e confissão dos acusados.

 

Recebida a denúncia (em 18/01/2020; id. 3618038 - Pág. 23) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 3618346 - Pág. 81/105), que conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada para: a) ABSOLVER OS RECORRENTES, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação: b.1) Aplicar a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b.2) A desconsideração da pena de multa aplicada; b.3) Fixar o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena para o apelante Soênio de Carvalho Santos”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3681453 - Pág. 4/22), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, devendo a decisão recorrida ser reformada no sentido de fixar a pena base dos apelantes no mínimo legal e modificar o regime inicial de cumprimento de pena de Soênio de Carvalho Santos para o semiaberto(id. 5300073 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.9880659).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, os recursos defensivos visam (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, (iii) a desconsideração da pena pecuniária e (iv) a alteração do regime.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

RAZÕES DE FATO. PROVA DA AUTORIA (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, as autorias do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).

Ao contrário do mencionado na sentença, o acervo probatório não contou com a oitiva da vítima ou, tampouco, com testemunhas que ratificassem aquelas versões extrajudiciais (que outrora embasaram a denúncia). Revés disso, na realidade, essas últimas (testemunhas) esclareceram que não presenciaram o delito, algumas, inclusive, mediante retificação das respectivas versões extrajudiciais.

ACUSADOS (NEGATIVA DE AUTORIA). Os acusados, por fim, mantiveram a vertente defensiva da negativa de autoria delitiva.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gilvan Silva Santos e Soênio de Carvalho Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

Detalhes

Processo

0752558-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SOENIO DE CARVALHO SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2023