TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000892-39.2017.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000892-39.2017.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Marcos Willians Barros (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – ESTUPRO (ART. 213 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA DUVIDOSA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Willians Barros da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Willians Barros (id. 6834770 - Pág. 231), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 23/01/2020; id. 6834770 - Pág. 185/198) que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1572, §2º, I e II (roubo majorado), e 2133, caput (estupro), c/c o art. 704 (concurso formal), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6834770 - Pág. 25/28), a saber:
Noticia o caderno investigativo que no dia 31 de março de 2017, por volta das 15h15min, na "subida" do morro da Aerolândia, nesta cidade, o denunciado, em concurso e mediante violência e grave ameaça, consistente no porte ostensivo de arma de fogo quando da prática das ações criminosas, subtraiu 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125, de cor vermelha, com a respectiva documentação; documentos pessoais; 01 (um) aparelho celular da marca lphone 6S, na cor dourada; 01 (um) relógio de pulso; 01 (uma) bolsa; 03 (três) aparelhos de medição de glicose; 01 (um) capacete; e a quantia, em espécie, de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes a Sra. SUELLEM FERNANDA DE SOUSA CAMINHA, a qual teve, ainda, sua dignidade sexual violada pelo acusado.
Passa-se à narrativa.
Narram os fólios que no dia e hora já citada a vítima deslocava-se de sua residência para o centro da cidade, pela subida do morro da Mariana, na direção de sua motocicleta Honda Biz 125, de cor vermelha, quando foi abordada por dois indivíduos que estavam sentados à beira da estrada, momento em que um destes, especificamente a pessoa do acusado, pulou na frente da motocicleta em posse de uma arma de fogo, apontando em sua direção, enquanto o outro indivíduo dava suporte na lateral. O acusado, na posse de uma arma de fogo apontada para a vítima, exigiu que esta entregasse o seu aparelho celular. Empós, o denunciado começou a apalpar os seios e as nádegas da vítima. Assim, após haver sido constrangida e molestada sexualmente pelo acusado, a vítima foi empurrada para fora de seu veículo, no qual os dois assaltantes fugiram em direção ao centro da cidade, levando, além da motocicleta, os demais pertences da vítima citados outrora. A Polícia Militar foi acionada e passou a realizar diligências propositando a localização e prisão dos assaltantes, localizando a pessoa do denunciado em uma residência do bairro Morada Nova, nesta urbe.
Após ser informada sobre a prisão do denunciado, a vítima dirigiu-se à delegacia, oportunidade em que procedeu ao reconhecimento do acusado como o autor dos crimes praticados contra sua pessoa.
Em seu interrogatório — folhas 08/09 - , o denunciado optou por reservar-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando para pronunciar-se em juízo.
O segundo assaltante até o momento não foi identificado — relatório de missão policial às folhas 23.
II — DO CRIME PRATICADO Agindo do modo antes detalhado, os denunciados MARCOS WILLIANS BARROS, praticou os delitos previstos nos art. 157, § 2°, inciso I e II, e art. 213, ambos do Código Penal, além do delito presente no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Recebida a denúncia (em 20/04/2017; id. 6834770 - Pág. 31/33) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6834770 - Pág. 240/260), que “conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada, para: a) ABSOLVÊ-LO por ambos os crimes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e com base na nulidade do seu reconhecimento; b) Em caso de não acolhimento da tese absolutória: b.1) DESCLASSIFICAR a conduta prevista no art. 213, caput, do Código Penal, para a contravenção prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais; b.2) Quanto ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal: b.2.1) REDUZIR a pena-base aplicada, afastando a análise desfavorável das consequências do crime; b.2.2) DECOTAR a majorante do emprego de arma de fogo; b.3) Quanto ao crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal: b.3.1) REDUZIR a pena-base aplicada, afastando a valoração negativa da culpabilidade; b.4) APLICAR a regra contida no art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), com o aumento mínimo da pena (1/6), por tratar-se de 2 infrações penais”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6834770 - Pág. 268/291), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7193060 - Pág. 1/14).
Feito revisado (id.9880658).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva ou (iii) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). AUTORIA (DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, I e II (roubo majorado), e 213, caput (estupro), do Código Penal.
RAZÕES DE FATO. TESTEMUNHAS OCULARES (AUSÊNCIA). CONDIÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE (OBSCURAS). BENS APREENDIDOS EM POSSE DO ACUSADO (INEXISTÊNCIA). CONDIÇÕES DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA (OBSCURAS). POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE (DESCONHECIDOS). MILITARES (ATUAÇÃO LIMITADA À MERA CONDUÇÃO). MILITARES E VÍTIMA (VERSÕES CONTRADITÓRIAS). FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE). NEGATIVA DE AUTORIA (RATIFICADA POR 02 ÁLIBIS). Com efeito, a prova oral colhida em juízo não foi capaz de esclarecer as condições da captura do acusado.
Os 02 (dois) únicos policiais militares ouvidos em juízo pontuaram que suas atuações se limitaram à mera condução do acusado até a Central de Flagrantes. Esclareceram e reiteraram que foram contatados pelo setor de inteligência da polícia civil, apenas com essa finalidade exclusiva de realizar a condução do acusado. Acrescentaram, ainda, o total desconhecimento acerca das condições da suposta prisão em flagrante.
Surpreendentemente, nenhum policial civil prestou depoimento (extrajudicial ou judicial). Vale dizer, não se sabe como esses policiais civis chegaram à conclusão que o acusado teria sido o autor do roubo e do estupro, de modo que as circunstâncias da prisão permanecem absolutamente obscuras.
Paradoxalmente à suposta prisão em flagrante, nenhuma res furtiva foi apreendida em posse do acusado. Aliás, vale destacar a infinidade de bens subtraídos: motocicleta, celular, aparelhos médicos, joias, bolsa, documentos, bolsa, etc. E, estranhamente, nenhum deles foi encontrado em posse dele. Aliás, a vítima destacou em juízo que nada foi reavido.
Até mesmo os militares e a vítima apresentaram em juízo versões contraditórias. Eles, de um lado, afirmaram que a vítima já se encontrava na delegacia na ocasião em que apresentaram o acusado. Ela, doutro lado, afirmou que policiais lhe pediram para que se dirigisse à delegacia para reconhecer o acusado, que já se encontrava preso.
Também se encontram obscuras as condições em que foi realizado o reconhecimento do acusado pela vítima. De fato, o caderno inquisitorial carece de eventual Auto de Reconhecimento Pessoal. Tampouco em audiência se acautelaram de submeter o acusado ao reconhecimento da vítima. Aliás, deixaram de formular perguntas com a finalidade de se certificarem quanto à certeza dela, ao tempo do reconhecimento extrajudicial (se é que ocorreu o reconhecimento extrajudicial, pois a prova judicial não firmou sequer a certeza quanto à sua efetiva realização).
Somado a esse quadro de incertezas, contradições e obscuridades, a vertente fática exposta pela vítima em juízo indica elevada susceptibilidade de implante de falsas memórias. Com efeito, esclareceu que policiais solicitaram que comparecesse à delegacia para realizar o reconhecimento do acusado. Nota-se, portanto, um indevido direcionamento.
Sucede que essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva5. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.
Finalmente, 02 (dois) álibis ouvidos em juízo confirmaram a vertente autodefensiva, no sentido de que, no momento do delito, o acusado se encontrava em sua residência, longe da cena delitiva.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Willians Barros da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Marcos Willians Barros da suposta prática dos delitos narrados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estupro. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Redação dada pela Lei 12.015/2009). §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
5Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).
0000892-39.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorMARCOS WILLIANS BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023