Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000230-08.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE MANDADO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA E POR DERIVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO – FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL – INEXISTÊNCIA – ACERVO RESIDUAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da flagrante ilegalidade da apreensão da droga, decorrente da atuação policial ilegítima, mediante violação de domicílio, culminando na ilicitude da prova e dela derivadas (por arrastamento), além da insubsistência de provas independentes ou de descoberta inevitável, cumpre então o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000230-08.2018.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000230-08.2018.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000230-08.2018.8.18.0043 (Ação Penal).

Apelante 01: Gleison Silva de Oliveira (INTERNO).

Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo1.

Apelante 02: Igor de Jesus Sousa Carvalho (INTERNO).

Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO POLICIAL ILEGÍTIMA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE MANDADO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA E POR DERIVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO – FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL – INEXISTÊNCIA – ACERVO RESIDUAL INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da flagrante ilegalidade da apreensão da droga, decorrente da atuação policial ilegítima, mediante violação de domicílio, culminando na ilicitude da prova e dela derivadas (por arrastamento), além da insubsistência de provas independentes ou de descoberta inevitável, cumpre então o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gleison Silva de Oliveira e Igor de Jesus Sousa Carvalho da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gleison Silva de Oliveira e Igor de Jesus Sousa Carvalho (id. 5885317 - Pág. 214), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (em 16/02/2021; id. 5885317 - Pág. 162/168) que aplicou aos reeducandos as medidas socioeducativas de internação e de liberdade assistida (respectivamente), em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 333, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da representação ministerial (id. 5885317 - Pág. 25/28), a saber:

Discorre o procedimento policial que no dia 17 de setembro do ano em curso [2018], por volta das 16:00h, na rua Vila Nova, nº 04, bairro Macambira, nesta cidade de Buriti dos Lopes, os representados, acima nominados e qualificados, foram apreendidos em estado de flagrante por terem sido surpreendidos por policiais militares na posse de substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, os policiais militares estavam fazendo rondas ostensivas pela cidade de Buriti dos Lopes, quando viram uma bicicleta parada em frente ao quintal da casa da pessoa conhecida por EDUARDO BRAGA DE CARVALHO/DUDU DA ROSA PALMERÃO, pararam a viatura, verificaram ao redor da casa e observaram que havia dois indivíduos dentro de uma casinha de taipa, que ficava nos fundos da casa.

Informa ainda o procedimento, que os policiais procederam abordagem no ora representado IGOR DE JESUS SOUSA CARVALHO e DANIEL DA SILVA DOS SANTOS e encontraram um “pirex” com vários pedaços de substancias entorpecentes com aparência de crack.

Questionados acerca da origem das drogas o representado IGOR e DANIEL informaram que era de EDUARDO BRAGA DE CARVALHO e do também representado GLEISON SILVA DE OLIVEIRA, que foi apreendido em frente a residência de IGOR.

Ouvidos os representados, IGOR DE JESUS DE SOUSA CARVALHO disse que a droga pertencia a EDUARDO e GLEISON.

GLEISON confessou os fatos dizendo ter encontrado a droga e que estava cortando para vendê-la.

Extrai-se do procedimento investigativo que os representados estavam no local exercendo atividade de tráfico de substância entorpecente.

Autorias certas. A materialidade do ato infracional está positivada no termo de apresentação e apreensão e no laudo (sic) preliminares de Constatação de Substâncias de Natureza Entorpecente, anexados ao procedimento policial.

Assim agindo, os representados GLEISON SILVA DE OLIVEIRA e IGOR DE JESUS SOUSA CARVALHO incorreram na prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,

 

Recebida a representação (em 02/10/2018; id. 5885317 - Pág. 34) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa dos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5885317 - Pág. 215/222), que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para: a) Acolhendo a preliminar levantada, declarar a nulidade da sentença em vergastada, por fundar-se em prova nula, derivada de prisão em flagrante ilegal; b) No mérito, reformar a sentença guerreada para absolver o apelante Igor de Jesus Sousa Carvalho, bem como aplicar ao apelante Gleison Silva de Oliveira medida socioeducativa diversa da internação”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5885317 - Pág. 229/241), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6229880 - Pág. 1/8).

Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei 8.069/904, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, os recursos defensivos visam (i) a nulidade da sentença, em sede preliminar, ou, no mérito, (ii) a absolvição (do segundo apelante) e (iii) a fixação de medida socioeducativa menos gravosa (ao primeiro apelante).

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de nulidade e de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).

REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS. NARRATIVA FÁTICA (PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA). MANDADO JUDICIAL E ESTADO DE FLAGRÂNCIA (INEXISTENTES). De fato, a representação ministerial narra que policiais invadiram uma residência, sem estarem munidos de mandado judicial, sem a prévia autorização do proprietário/morador e sem que os acusados (ou quem quer que lá estivessem) indicassem se encontrar em estado de flagrante prática delitiva. E, somente após a invasão da residência, lograram encontrar a droga, culminando na apreensão em flagrante dos acusados.

JURISPRUDÊNCIA. (I) DENÚNCIA ANÔNIMA. ENVOLVIMENTO PRETÉRITO NO TRÁFICO. ELEMENTOS DESINFLUENTES. (II) INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA OU DE MANDADO JUDICIAL. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA ESTATAL. PROVA ILÍCITA E DELA DERIVADA. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO. Em casos de igual jaez5, a jurisprudência tem orientado que essa conjuntura leva à ilegitimidade da atuação policial, viciando gravemente de ilicitude a prova colhida e (por arrastamento) a dela derivada, culminando no trancamento da ação penal ou na absolvição do acusado. Nesse enfoque, deve-se atentar para dois destaques de suma relevância. São absolutamente desinfluentes a existência (i) de “mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime” e/ou (ii) “a informação de que [o paciente] tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas”. O que verdadeiramente importa são os “elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito”. Confira-se, em precedentes recentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM DOMICÍLIO. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGA NA PORTA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. (STJ, HC 629938/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR E DO LOCAL DE TRABALHO EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. ABORDAGEM DO PACIENTE NA RUA, SEGUIDA DE REVISTA PESSOAL NA QUAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE. CONDUÇÃO SUBSEQUENTE DO SUSPEITO A SEU LOCAL DE TRABALHO E À SUA RESIDÊNCIA, NOS QUAIS FORAM ENCONTRADOS ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 2. A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007). 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em estabelecimentos protegidos pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). 5. Somente a informação de que o paciente tivera envolvimento anterior com tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial a conduzi-lo até seu local de trabalho e sua residência, locais protegidos pela garantia constitucional do art. 5º, IX, da CF, para ali efetuar busca, sem prévia autorização judicial e sem seu consentimento, diante da inexistência de fundamento suficiente para levar à conclusão de que, naqueles locais, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Precedente: (HC 527.161/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). 6. No caso concreto, a leitura dos Termos de Depoimento dos condutores do paciente, na ocasião do flagrante, revela que, após terem abordado e revistado o paciente na rua por terem conhecimento de seu envolvimento anterior com o tráfico, e com ele encontrarem apenas T$ 35,00 e um molho de chaves, sem qualquer indício ou investigação prévia sobre local em que poderia haver droga, o paciente foi por eles conduzido primeiro a seu local de trabalho (uma barbearia), onde foram encontrados 14 (quatorze) "eppendorfs" contendo substância semelhante a cocaína, e depois à sua residência, na qual foram descobertos saquinhos plásticos, típicos de embalar drogas, dois comprimidos e, no quarto do autuado, uma balança de precisão. 7. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no local de trabalho e no domicílio do paciente sem seu consentimento e sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita. 8. Já tendo havido condenação do paciente no 1º grau de jurisdição, deve a sentença ser anulada, absolvendo-se o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 9. Recurso provido. (STJ, RHC 126092/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/06/2020) [grifo nosso]

 

ACERVO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). ATUAÇÃO ILEGÍTIMA. PROVA ILÍCITA. O acervo probatório, além de confirmar a conjuntura narrada na denúncia, torna ainda mais patente a atuação ilegítima do aparato policial e a consequente ilicitude da prova (colhida na ocasião e dela derivada, por arrastamento).

PROVA ILÍCITA (IMPERIOSA DESCONSIDERAÇÃO). Forte nessas razões, tem-se como prova ilícita aquela colhida na ocasião da apreensão do acusados, devendo, então, ser desconsiderada.

DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. De fato, a seguir será constatado que os demais elementos de prova, desde então amealhados, foram alcançados, por arrastamento, pela ilicitude, em atenção à Teoria da ilicitude por derivação (ou Teoria da árvore dos frutos envenenados fruits of the poisonous tree doctrine”).

ILICITUDES. Tecnicamente, vale de início destacar que a Teoria das nulidades e a Teoria da prova ilícita não se confundem. Com efeito, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2018, p.414)6.

ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. Em termos genéricos, a ilegitimidade da atuação estatal, diante da violação a normas constitucionais e legais, torna a prova ilícita e, portanto, inadmissível, devendo ser desentranhada do processo (art. 157, caput, do CPP) e, consequente, impossibilitada a sua utilização como elemento de convicção. A contaminação (e idênticas soluções de desentranhamento e desconsideração) alcança tão somente provas derivadas (art. 157, §1º, do CPP), permitindo a excepcional manutenção da condenação tão somente na hipótese de subsistência de fontes independentes ou de descoberta inevitável (art. 157, §2º, do CPP). Confira-se:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) [grifo nosso]

 

MITIGAÇÃO DA TEORIA (EXCEÇÕES). Afinal não mais se discute que o princípio da contaminação permite relativização. A teoria da ilicitude por derivação ou da árvore dos frutos envenenados (“fruits of the poisonous tree docrine”)moldada a partir de julgamentos da Corte Suprema Corte norte-americana (casos Silverthorne Lumber & Co. v. United States, de 1920, e Nardone v. United States, de 1937) possui abalizamentos ora (i) na limitação da fonte independente (“independent source limitation”), ora (ii) na limitação da descoberta inevitável (“inevitable discovery limitation”), em subsunção às ressalvas legais introduzidas pela Lei 11.690/2008 (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).

Esse o entendimento adotado na doutrina pátria7:

Vejamos os limites trazidos pela nova legislação:

(a) Limitação da fonte independente (independent source limitation): o § 1 º do art. 157 prevê que são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Trata-se de teoria que já foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da não observância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679/MS, rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-2005, DJ, 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada será considerada fonte autônoma, independente da prova ilícita, “quando a conexão entre umas e outras for tênue, de modo a não se colocarem as primárias e secundárias numa relação de estrita causa e efeito” (Grinover, Scarance e Magalhães, apud Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional , 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 96-97).

(b) Limitação da descoberta inevitável (inevitable discovery limitation): afirma Scarance, lançando mão do ensinamento de Barbosa Moreira, que, na jurisprudência norte-americana, tem-se afastado a tese da ilicitude derivada ou por contaminação quando o órgão judicial se convence de que, fosse como fosse, se chegaria “inevitavelmente, nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo” (apud Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, cit., p. 97, nota de rodapé n. 52). Nesse caso, a prova que deriva da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo. Segundo o § 2 º do art. 157, “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. O legislador considera, assim, fonte independente a descoberta inevitável, mas tal previsão legal é por demais ampla, havendo grave perigo de se esvaziar uma garantia constitucional, que é a vedação da utilização da prova ilícita. (Fernando Capez, in Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.372/373) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. Na trilha desse entendimento, passo à verificação da subsistência de elementos de convicção lícitos e aptos à manutenção da condenação, quais sejam, aqueles não alcançados pela nulidade por derivação (“fruits of the poisonous tree”), assim entendidos como: (i) fontes independentes, ou seja, aquelas sem vínculo causal com a prova ilícita (“independent source doctrine”); ou (ii) de descoberta inevitável, compreendidas essas últimas como as que, mesmo derivadas da prova ilícita (com ela possuindo nexo de subordinação causal ou temporal), viessem de qualquer modo a serem produzidas, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (“an inevitable discovery”)8.

DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DERIVADOS DA PROVA ILÍCITA (ALCANÇADOS PELA ILICITUDE). FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL (INEXISTÊNCIA). Pois bem. O acervo probatório ressente-se apenas de provas derivadas das ilícitas, não contando com fontes independentes ou de descoberta inevitável. Absolutamente nada encartado nos autos indica a existência de prévio monitoramento naquela residência em que foi encontrada a droga.

Os policiais militares limitaram-se tão somente a confirmar em juízo que realizavam rondas de rotina quando encontraram uma bicicleta encostada na cerca da residência. Esse único e exclusivo fator, na ótica equivocada deles, teria sido suficiente a levantar suspeitas de flagrante prática delitiva no interior do imóvel. Porém, essa simplória conjuntura jamais indicaria estado de flagrância e tampouco legitimaria o excepcional constrangimento ao direito fundamental da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF9).

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIMENTO). Aplicadas, então, as soluções de desentranhamento e desconsideração da prova ilícita e delas derivadas, conclui-se que não subsistem elementos (mínimos sequer) de convicção acerca da prática delitiva exposta na denúncia, tornando-se imperioso, em nosso atual Estado Constitucional de Direito, a absolvição dos acusados.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gleison Silva de Oliveira e Igor de Jesus Sousa Carvalho da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER os apelantes Gleison Silva de Oliveira e Igor de Jesus Sousa Carvalho da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

4Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (…) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

5Confira-se, no STJ: AgRg no HC 613339/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/05/2021; AgRg no HC 641171/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF-1, 6ªT., j.04/05/2021; HC 629938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021; HC 617232/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/02/2021; HC 609955/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.02/02/2021; HC 620515/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.02/02/2021; RHC 134894/GO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.02/02/2021.

6Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 2018, p.414.

7Conferir, ainda, na doutrina pátria: Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.405; Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.3, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.263/264. Em nossa jurisprudência, colacionando todas essas fontes, conferir: TJPI, Ação Penal nº 2012.0001.005902-1, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.23/11/2016.

8Afinal, a preocupação com a integridade judicial – mediante aplicação de regras claras nesse processo de constatação e exclusão de provas ilícitas e dela derivadas (exclusionary rules), permitindo a incorporação do efeito dissuasório (deterrent effect), como desestímulo às agências repressivas quanto à tentação de recorrerem a práticas ilegais para obter a punição – revela (senão dever de comprovação, no caso concreto, pelo acusador), missão do julgador para com a administração da justiça (Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 2018, p.401/404).

9Constituição Federal. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Detalhes

Processo

0000230-08.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GLEISON SILVA DE VIEIRA

Publicação

02/03/2023