TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000215-79.2015.8.18.0096 / Inhuma – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000215-79.2015.8.18.0096 (Ação Penal).
Apelante: Francivaldo Francisco da Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11777)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francivaldo Francisco da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francivaldo Francisco da Silva (id. 5335157 - Pág. 70), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (em 05/08/2019; id. 5335157 - Pág. 57/62) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 3112, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor)3, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5335155 - Pág. 29/30), a saber:
FRANCIVALDO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, em união estável, filho de Francisco José da Silva e de Maria de Lourdes de Sousa, nascido em 04/03/1984, natural de Canto do Buriti/PI, profissão comerciante, residente e domiciliado na rua da Chesf, n. 51, bairro Aerolândia, Picos/PI, pela prática do fato delituoso a seguir narrado.
Relata o incluso inquérito policial que, no dia 05 de agosto de 2015, por volta das 8h, nesta comarca de Ipiranga, Policiais Militares receberam informações de populares no sentido de que havia um veículo Fiesta branco com placas adulteradas parado na BR 316, o qual estava nesta cidade desde o dia anterior, conduzido pelo agente supra apontado.
Os Policiais. então, dirigiram-se ao local, onde tentaram realizar uma abordagem no veículo, momento em que o acusado empreendeu fuga e não atendeu a ordem de parada, saindo em alta velocidade, andando pela contramão e fazendo ultrapassagens proibidas. Foi perseguido, o seu veículo interceptado e, ato contínuo, preso em flagrante delito. Durante a perseguição e trajeto, em dado momento, os milicianos notaram que FRANCIVALDO arremessou objetos para fora do veículo.
Em seguida, ao procederem a revista, os Policiais, além de verificarem a adulteração do sinal identificador do veículo Ford Fiesta, cor branca, placas LWA 9556, com fitas adesivas alterando letras e números (apreendido à fl. 12 e periciado à fl. 14), constataram que o denunciado trazia consigo e guardava no veículo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 02 (dois) papelotes de cocaína, acondicionados em sacos plásticos (auto de apreensão de fl. 12 e laudos de constatação de fls. 13 e 16/17), substância esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia em dinheiro de R$ 60,00 e 02 aparelhos celulares.
Recebida a denúncia (em 10/12/2015; id. 5335155 - Pág. 31) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5335159 - Pág. 8/14), que “seja dado provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença absolvendo o apelante, caso assim não entenda, desconsiderando o que prevê o art. 44 da Lei 11.343/2006, em face a sua inconstitucionalidade, que seja substituída a pena imposta por pena restritiva de direito, ou que seja determinada a suspensão condicional da pena, tudo por ser medida da mais salutar Justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5335160 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5633702 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.9880657).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, (iii) a sua substituição ou (iv) a suspensão condicional.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FORA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DELITO DE CONSUMAÇÃO EXAURIDA (NO PASSADO). AUTORIA (AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO). Com efeito, o acusado negou a prática delitiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciaram a adulteração. E, finalmente, a autoridade policial simplesmente presumiu que o motorista do veículo (o ora acusado, segundo os militares) seria o autor do delito, deixando, contudo, de investigar a prática delitiva (de consumação exaurida no passado).
Além disso, o acervo probatório colhido em juízo conta com 02 (duas) versões conflitantes, conjuntura que põe em elevada dúvida a vertente acusatória, levantada pelos policiais, acerca das circunstâncias da prisão.
De um lado, os 02 (dois) militares ouvidos em juízo mencionaram que populares (não identificados ou identificáveis) teriam notado um veículo suspeito, com “fumê fechado” e placa adulterada, estacionado numa rodovia. O automóvel estaria parado no local desde as 4h (quatro horas da madrugada) até o amanhecer, trazendo desconforto e desconfiança na vizinhança. A equipe policial passou a monitorar o veículo, até a chegada de reforço policial, que ocorreu por volta das 8h (oito horas), quando então tentaram realizar a abordagem. Na sequência, o condutor tentou empreender fuga e, mais adiante, foi interceptado e preso em flagrante.
De outro lado, os demais elementos de convicção confirmaram a versão autodefensiva de que, na realidade, o acusado estaria em condições de espaço e tempo absolutamente distantes daquelas supostamente mencionadas pelos policiais. Comprovou-se que às 6h (seis horas da manhã) se encontrava noutra cidade, no interior do seu comércio e, inclusive, na ocasião, teria vendido pães a 02 (duas) vizinhas, habitantes de imóveis distintos (um na lateral, outro nos fundos). De fato, ambas confirmaram em juízo essa versão, destacando inclusive terem se surpreendido com sua prisão (noticiada ao final desse mesmo dia).
De igual modo, a companheira do acusado reforçou em juízo essa rotina de trabalho, inclusive naquele dia fatídico. Mais que isso, não descartou a suspeita autodefensiva de que a adulteração do veículo teria sido realizada pelos filhos dela (de 10 e 12 anos), habituados a brincar com fita adesiva preta (semelhante à utilizada para a adulteração), disponível à venda em seu comércio (instalado em sua residência) por apenas R$ 1,00 (um real).
O acervo judicial também esclareceu que o veículo havia sido adquirido pela companheira do acusado, a verdadeira proprietária, em data anterior ao início do relacionamento com o acusado. Diante disso, a prisão em flagrante do condutor do veículo, pelos militares, não permitiria a automática presunção de que também seria o autor da adulteração. Alheios a isso, os policiais civis também deixaram de aprofundar as investigações acerca da autoria, pois limitaram-se a colher os depoimentos dos militares, os quais se reportaram apenas às circunstâncias da prisão.
Em síntese, a autoridade policial deixou de investigar a autoria delitiva (note-se, do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão do delito). E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, permanecendo então indefinido o verdadeiro autor da adulteração. Como reflexo, até mesmo a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação da adulteração.
Afinal, “A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13064); “O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10695); “9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível.” (DAMÁSIO, 2012, p.1446); “1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).
PRESUNÇÃO DE AUTORIA (INVIÁVEL). Ademais, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais deve-se ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.
Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria. Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito. Afinal, é poder-dever do Estado-acusador investigar o delito. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir todo o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.
DOUTRINA (PRESUNÇÃO INVIÁVEL). Até mesmo para doutrinadores de linha acusatória, que seguem/seguiram carreira como Promotores de Justiça, colhe-se a orientação no sentido de afastar essa presunção (de que o possuidor/condutor do veículo seria o autor da adulteração). Confira-se:
7. Concurso de crimes.
(i) Agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeração do chassi adulterada: não há possibilidade de responder como partícipe do crime previsto no art. 311 do CP, mas tão somente pela receptação, já que não é possível participação após a consumação do crime.
(ii) Sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto de crime (furto, roubo etc.) e, posteriormente, adultera o chassi do carro: responderá pelos crimes de receptação dolosa e do delito em estudo (CP, art. 311), em concurso material, uma vez que distintas são as objetividades jurídicas violadas pelas ações criminosas: patrimônio e fé pública.
(iii) Motorista surpreendido na posse de automóvel com a numeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendo prova de que ele concorreu para o crime do art. 311, subsidiariamente restará o delito de receptação dolosa ou culposa (CP, art. 180).”
(Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.3, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.392) [grifo nosso]
5.8.6.5.3. Confronto entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação: unidade ou pluralidade de crimes.
A análise conjunta dos arts. 180 e 311 do Código Penal revela determinadas situações passíveis de ocorrência prática. Vejamos.
a) O agente é surpreendido na direção de veículo automotor apresentando número de chassi ou sinal identificador adulterado ou remarcado.
Se não houver prova do seu envolvimento na adulteração ou remarcação, subsistirá unicamente sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. De fato, ainda que ele conheça a prática do delito anterior, não há falar no concurso de pessoas, pois não se admite coautoria ou participação depois da consumação.
b) O agente recebe o veículo automotor ciente da sua origem criminosa e posteriormente efetua a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer outro sinal identificador.
Nesse caso, a ele serão imputados dois crimes: receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, como corolário da ofensa a bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e da diversidade de vítimas.
(Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol.3, arts. 213 a 359-H, 6ª ed., São Paulo: Forense, 2016, p.560/561) [grifo nosso]
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Afinal, o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PRESUNÇÃO). Apenas excepcionalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa presunção que o condutor também foi o adulterador, como nas hipóteses (diversas do caso em apuração), em que as circunstâncias da prisão (acusado traz a placa original dentro do veículo) e/ou as circunstâncias da receptação (adquirir de terceiro estranho e sem documentação). A propósito:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR. TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). 3. Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do delito do artigo 311 do CP, porque continha placas de identificação de veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal. 4. Recurso provido. (STJ, REsp 1722894/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/05/2018) [grifo nosso]
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francivaldo Francisco da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francivaldo Francisco da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. §2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
3Embora também tenha sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio), ainda na sentença, foi declarada a extinção da punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição.
4Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.
5Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.
6Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.
0000215-79.2015.8.18.0096
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCIVALDO FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2023