TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000754-66.2014.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.FURTO QUALIFICADO.AUSÊNCIA DE PERÍCIA.FURTO PRIVILEGIADO .VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.JUÍZO EQUITATIVO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR PROVAS SUPLETIVAS CONVINCENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sendo o prejuízo da vítima , evidentemente, superior ao valor de um salário mínimo, o que se extrai através de um juízo de equidade, motivo pelo qual não preenchem os requisitos para admissão do furto privilegiado.
2- A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora, prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal, pois existem provas supletivas convincentes acerca do fato.
3-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Costa Sousa e Luís Ferreira de Souza, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, que os condenou como incursos no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Raimundo Nonato Costa Sousa e Luís Ferreira de Souza, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, §§1° e 4°, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que “na data de 23 de julho de 2014, os acusados, agindo em comunhão de desígnios e esforços empreenderam violência contra a porta do estabelecimento comercial denominado Ideal Lanches de propriedade da vítima Edinaura da Silva Santos, subtraindo para si uma balança modelo US 15/5 Popo-s R0001C/Bateria e um aparelho de TV da marca Panasonic, Led, 32 polegadas, preto”
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória como considerando-os incursos no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal, fixando-lhes a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito a serem decididas pelo juízo da execução penal.
Inconformados, interpuseram recurso de apelação (Id. 6870309 - Pág. 46), requerendo o reconhecimento do furto privilegiado e assim como o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por falta de perícia.
O Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões (Id. 6870309 - págs. 54/61), requer o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença integralmente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Em apertada síntese, os apelantes sustentam o reconhecimento do furto privilegiado, bem assim o decote da qualificado do rompimento do obstáculo.
1-DO FURTO PRIVILEGIADO
Antes de adentrar ao tema, convém destacar que apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a viabilidade do furto qualificado poder ser ou não concomitantemente qualificado, a questão restou pacificada através do verbete sumular 511 do STJ, a seguir reproduzido:
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Em se tratando de réus tecnicamente primários e qualificadora de ordem objetiva(rompimento de obstáculo), em tese, não existiria impedimento para aplicação do instituto do furto privilegiado.
Contudo, não obstante inexistir laudo de avaliação para extrair com precisão o valor dos bens objetos subtraídos, verifica-se que se trata de balança modelo US 15/5 Popo-s R0001C/Bateria e um aparelho de TV da marca Panasonic, Led, 32 polegadas , o que pode facilmente, pelo senso comum, ser compreendido como de valor superior a um salário mínimo, sobretudo, em função do aparelho de TV LED, somado a isso tem-se a avaria do portão e refrigerantes consumidos, sendo o prejuízo da vítima evidentemente superior ao valor de um salário mínimo, o que se extrai através de um juízo de equidade, motivo pelo qual não preenchem os requisitos para admissão do furto privilegiado.
Importa trazer à colação, trechos do depoimento da vítima, em juízo.
“[...] QUE foi um roubo que houve no meu estabelecimento; QUE eu fui pela manhã para a lanchonete e quando cheguei lá, o portão estava arrebentado, aí quando eu cheguei, estava tudo bagunçado e tinham levado uma televisão e uma balança, e tinham feito uma bagunça lá, levaram cerveja, refrigerante, umas coisas que tinham lá no freezer [...]”
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ sobre a matéria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[...]2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5- impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP,pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor.3. Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que obem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual,também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada.4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.008/SC, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
2- DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Com relação à tese de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a falta de perícia, não deve prosperar.
Isso porque, o rompimento de obstáculo é comprovado por meio de registro fotográfico da cena do crime(Id. 6870306 - págs. 15/21),bem assim pelos depoimentos prestados nos autos, na fase policial e devidamente confirmados em juízo.
E, não obstante conheça a existência de julgados em sentido diverso, no caso concreto, entendo que a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora, prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal, pois existem provas supletivas convincentes acerca do fato.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000754-66.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO COSTA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023