TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0016608-49.2012.8.18.0140
RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ, ANTONIO PINTO LIMA FILHO, LEONARDO RAPHAEL SOUZA DE SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA VALERIA CURY JACINTO, CRISTIANO DE SOUZA LEAL, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, MARCELO LEITAO ZUCHI, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, ADRIANA NUBIA DA COSTA CARVALHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO POR POLICIAL EM SERVIÇO – LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA – RÉUS QUE ATIRARAM CONTRA AS VÍTIMAS DIANTE DE AGRESSÃO ATUAL E IMINENTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 - Evidenciado pelo conjunto probatório que os recorrentes, policiais militares, agiram amparado pela legítima defesa, repelindo, com o meio necessário e de forma moderada, agressão injusta perpetrada contra eles pelas vítimas, impondo a absolvição sumária.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, absolver sumariamente os réus, conforme parecer ministerial, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interposta por ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ, ANTÔNIO PINTO LIMA FILHO e LEONARDO RAPHAEL SOUSA SÁ, em face da decisão que os pronunciou nas penas do artigo 121, caput, e artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (fls. 358/361).
Em suas razões recursais a defesa de ANTÔNIO PINTO LIMA FILHO e LEONARDO RAPHAEL SOUSA SÁ requerem (fls. 332/343):
“ (...)
1. Ante o exposto, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o seu provimento para despronunciar os recorrentes considerando que os recorrentes agiram sob a legitima defesa e do estrito cumprimento do dever legal (art. 415, IV, CPP).
2. Requer, ainda, que todas as intimações e publicações decorrentes do presente feito o sejam feitas única e exclusivamente em nome do Dr. WAGNER VELOSO MARTINS, inscrito na OAB/PI 17.693 e ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, inscrito na OAB/PI 18.576, sob PENA DE NULIDADE, conforme artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil. (...) “ (fl. 343)
Por sua vez, a defesa de ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ pugna (fls. 401/421):
“ (...)
a) Absolver sumariamente o recorrente ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. (...) “ (fl. 421)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo provimento dos recursos (426/430).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 435/437).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos (fls. 457/463).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Após examinar a prova constante dos autos, constato que assiste razão aos recorrentes ao postularem a absolvição sumária.
Pedindo vênia ao culto Juiz prolator da decisão recorrida, entendo que a excludente da legítima defesa restou claramente configurada.
Pelo que se observa dos autos, as vítimas, ao serem abordadas em uma rua sem saída (logo após praticarem um roubo) iniciaram uma série de disparos de arma de fogo contra os réus, policiais militares, que tiveram como única alternativa para se defender efetuar disparos em retaliação, atingindo Francisco Jardielson e Frank.
Segundo os réus ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ, ANTÔNIO PINTO LIMA FILHO e LEONARDO RAPHAEL SOUSA SÁ, que repetiram em juízo a versão dos fatos apresentado no curso do inquérito em Juízo, os fatos se passaram da seguinte maneira:
Antônio Pinto Lima Filho, afirmou que a denúncia é verdadeira no que diz respeito aos disparos efetuados. Declarou que efetuou dois disparos. Recordou que estava em uma rua sem saída, com os indivíduos (vítimas) adentrando em um matagal, enquanto efetuavam disparos. Não sabe precisar se os disparos que o mesmo efetuou foram os responsáveis por atingir as vítimas, bem como não sabe precisar se seus colegas também efetuaram disparos. Afirmou que, ao final da perseguição, ainda em veículos, foram efetuados os primeiros disparos e, posteriormente, dentro do matagal uma das vítimas efetuou outros disparos. Relatou que, na data de 19 de julho de 2012, por volta das 19:50, nas proximidades da Empresa SECOPI, Bairro De Fátima, nesta capital, os militares foram formalmente escalados no Batalhão de Rondas Especiais (RONE), na data supracitada em dado momento foram acionados via copom para atender ocorrência de suposto assalto nas imediações da Universidade Federal do Piauí.Recordou que, ainda na perseguição em veículos, visualizou o garupa tirar uma arma da cintura e iniciar disparos contra a guarnição. Posteriormente, quando as vítimas caíram da motocicleta e continuaram fugindo, adentrando em um matagal, os disparos prosseguiram. Nesse momento, para defender-se efetuou dois disparos, ouvindo mais alguns tiros e repassou informações via rádio sobre o que tinha ocorrido.Quando adentrou ao matagal, visualizou a primeira vítima consciente com um revolver próxima ao corpo e mais a frente outra vítima, que estava se mexendo e respirando. Ambos foram conduzidos ao hospital HUT e foi apreendido o revolver e cápsulas da arma. Recordou que junto à vítima que sobreviveu foi apreendido um celular no qual mostrava uma arma. Informou que todas as informações da operação foram repassadas para a Central.
Leonardo Raphael Sousa Sá, afirmou que a denúncia é verdadeira no que diz respeito aos disparos efetuados. Declarou que as vítimas efetuaram disparos e o interrogado, para defender-se, efetuou dois disparos. Afirmou que estava acompanhado de seus colegas de profissão, André Gustavo e Antônio Pinto, tendo todos os três efetuados disparos, sendo que não sabe precisar quais disparos foram os responsáveis por lesionar uma das vítimas e ceifar a vida da outra. Recordou que as vítimas caíram da moto, entrando em um matagal enquanto efetuavam disparos, após isso foram encontradas no chão, sendo levados em uma viatura ao hospital HUT.Alegou que apenas efetuou disparos para defender-se após injusta agressão. Afirmou que, juntamente com as vítimas, foram apreendidas duas armas.
André Gustavo de Carvalho Cruz, alegou que a denúncia é verdadeira, visto que houve confronto entre as partes, contudo ressaltou que agiu após injusta agressão, com o conflito sendo iniciado pelas vítimas.Relatou que a viatura na qual estava patrulhando recebeu ocorrência via rádio, noticiando que dois indivíduos haviam roubado um vigilante da UFPI, utilizando arma de fogo. Em perseguição a tais indivíduos, os policiais os cercaram em uma rua sem saída. Nesse momento, Frank e Francisco (as vítimas) efetuaram disparos contra os policiais que, segundo o recorrente, revidaram também com disparos de arma de fogo. Disse que efetuou dois disparos contra as vítimas, mas não sabe precisar se os disparos que efetuou foram os mesmos que atingiram as vítimas, alegando que seus colegas de patrulhamento atiraram também. Afirmou que, no momento do tiroteio, estavam em um ambiente de matagal e de pouca visibilidade, relatando que ambas as vítimas estavam armadas. Disse que repassou o que estava acontecendo e pediu reforços por conta da troca de tiros. Recorda que, em vistoria no aparelho celular de uma das vítimas, foi visualizada imagens da mencionada arma que Frank e Francisco possuíam.
As testemunhas MÁRIO RODRIGUES CARDOSO e JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO, policias militares, relataram que foram comunicados sobre o roubo praticado pelas vítimas contra um segurança na UFPI, que uma equipe de motocicletas da RONE entrou em perseguição aos suspeitos, tendo ocorrido um confronto, em razão dos suspeitos terem disparado em direção aos réus. Acrescentaram, que foram encontradas duas armas de fogo na posse das vítimas, e que toda a ocorrência foi relatada via rádio, enquanto os acusados informaram que as vítimas efetuaram disparos de arma de fogo.
Como se vê, realmente as vítimas iniciaram a agressão contra os réus, ao neles atirarem, adotando atitude agressiva e injustificada, legitimando a ação dos recorrentes, que se utilizou do meio de que dispunha, de forma moderada, para afastar a agressão.
Portanto, restando evidenciado pelo conjunto probatório que os recorrentes, policiais militares, agiram amparado pela legítima defesa, repelindo, com o meio necessário e de forma moderada, agressão injusta perpetrada contra ele pelas vítimas, a absolvição sumária se impõe.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES POR POLICIAL EM SERVIÇO. LEGÍTIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA REAL. SUSPEITO ARMADO. RENDIÇÃO DEMORADA. AUSÊNCIA DE TESES CONFLITANTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Há uniformidade no conjunto probatório no sentido de que, o disparo de arma de fogo efetuado pelo policial, foi realizado em condições de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, diante da real e iminente ameaça a sua vida e de seus parceiros, pela conduta de outra pessoa que, a poucos metros de distância, empunhou arma de fogo contra a viatura, adequada a absolvição sumária pela ocorrência de excludente de ilicitude.
2. Inviável a submissão do réu ao Tribunal do Júri sob alegação de existência de outra versão, apresentada pelo indivíduo que apontou a arma para a viatura policial (policial reformado, armado e embriagado) e de sua companheira (as câmeras de segurança das imediações sequer registraram ter ela presenciado os fatos), o que caracteriza uma pseudo-tese, absolutamente dissociada do acervo probatório composto por provas periciais e testemunhais, colhidas tanto pela Delegacia de Polícia como no bojo do Inquérito Policial Militar, conclui pela legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal.
3. Recurso provido. (Acórdão 1438266, 07355106320208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, absolver sumariamente os réus, conforme parecer ministerial.
Teresina, 28/02/2023
0016608-49.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorANDRE GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023