TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800406-10.2019.8.18.0013
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DOS PEDIDOS INCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800406-10.2019.8.18.0013
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que caiu no “golpe do motoboy”, recebendo ligação informando que tinham feito compras no seu cartão, e em razão disso ligou para o número que consta no verso do seu cartão de crédito, sendo atendida por pessoa que solicitou à autora que cortasse o seu cartão em três partes e entregasse o cartão quebrado para realizar o cancelamento. Como resultado, o cartão teria sido utilizado para compras indevidas. Alega que os estelionatários tinham amplo conhecimento de informações pessoais da autora, algumas das quais estavam exclusivamente sob a guarda do réu. Requer que cessem imediatamente as cobranças na fatura da Autora das parcelas não reconhecidas, condenação do requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 9.397,00 (nove mil trezentos e noventa e sete reais) e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade das operações fraudulentas especificadas na inicial e CONDENAR o réu à restituição da importância de R$ 9.397,00 (nove mil trezentos e noventa e sete reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: da síntese do processo; da sentença ultra petita, da inexistência de falha na prestação do serviço, da inércia da parte recorrida em relação ao bloqueio do cartão. Requer a anulação da sentença de 1º Grau no que se refere a condenação de restituição de valores e, no mérito, requer que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, ou que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início passe a análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu na restituição de danos materiais não pleiteados pela requerente.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não requereu a condenação de restituição dos danos materiais. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.
Nestas condições, acolho a preliminar arguida para decotar da sentença hostilizada, a condenação de restituição de valores a título de danos morais.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente, efetuada através de ligação para número que constava nas costas do cartão de crédito e com utilização de informações pessoais da parte autora, de conhecimento da instituição bancária.
A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Apelação. Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais. Fraude. Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy. A sentença acolheu os pedidos autorais. Recurso da ré. Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização. Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré. Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saque havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00. Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso. Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil. Autora idosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - GOLPE MOTOBOY. COMPRAS FORA DO PERFIL DE COMPRA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEFEITO CAUSADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021)
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para acolher a preliminar arguida pelo recorrente para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação a restituição de valores a título de danos materiais, considerando que não constitui objeto da demanda. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/03/2023
0800406-10.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO
Publicação05/04/2023