TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018756-38.2009.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO, ANTONIO FERREIRA MONTEIRO, JEAN FERREIRA LOPES, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, ALLISON WALTISON DA SILVA NASCIMENTO, ROBERVAL ROCHA DA COSTA, JORGE LUIS ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A administração pública não pode ignorar o disposto no art. 14 da Lei nº 3936/84. Tem-se que A lei 3936 de 28 de julho de 1984, dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da Polícia Militar do Piauí, em seu art. 14 aduz que.
2. Acertada a decisão do magistrado a quo, tendo em vista que se encontra em harmonia com o ordenamento vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018756-38.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO, ANTONIO FERREIRA MONTEIRO, JEAN FERREIRA LOPES, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, ALLISON WALTISON DA SILVA NASCIMENTO, ROBERVAL ROCHA DA COSTA, JORGE LUIS ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RALATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 5631628, fls. 98-103) em face de sentença (ID. 5631628, fls. 88-93) proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, movida por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO e outros em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. 5631628, fls. 88-93) o juiz a quo julgou procedente a ação nos termos do art. 487, I condenando o requerido a condicionar a promoção ao posto de 2º tenente à ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso, nos termos do art. 14 da Lei de Promoção de Oficiais.
Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível (ID. 5631628, fls. 98-103), onde alega que a promoção de militares se trata de procedimento típico da administração pública e que sua execução seria um ato relativamente extenso e complexo a extinção e que a concessão de um direito pelo Poder Judiciário, com base na interpretação de um único dispositivo de lei pode gerar injustiças.
Ao final requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido autoral.
Petição de cumprimento provisória de sentença de ID. 5631628, fls. 108-110.
Intimado, o Apelado ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ apresentou contrarrazões (ID. 5631628, fls. 114-116), ondo pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Intimado o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do apelo, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão ora guerreada, conforme ID. 6295771.
É o relatório.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar:
O apelante alega a inexistência de utilidade no provimento jurisdicional, uma vez que não mais subsiste a possibilidade dos requerentes participarem das promoções que ocorreram no ano de 2010, e que, possivelmente já tiveram suas promoções.
No entanto, o pleiteado pelos apelados não consiste na promoção que ocorreu no ano de 2010, mesmo porque os mesmos já alcançaram as devidas promoções. O pleito circunda na retroatividade da data, que deve levar em consideração o condicionamento ao critério intelectual de promoção.
Passo a análise do mérito.
II. DO MÉRITO
No caso em exame a controvérsia gira em torno do direito dos autores a promoção por mérito intelectual, em razão de suas notas em curso de formação.
A sentença atacada julgou procedente a ação nos termos do art. 487, I condenando o requerido a condicionar a promoção ao posto de 2º tenente à ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.
Quanto a isto, ao contrário do que alega o Estado, a administração pública não pode ignorar o disposto no art. 14 da Lei nº 3936/84. Tem-se que A lei 3936 de 28 de julho de 1984, dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da Polícia Militar do Piauí, em seu art. 14 aduz que:
“Art. 14: O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do aspirante-a-oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.”
O cargo de de 2º Tenente é posto inicial de ingresso no Quadro de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, cujo acesso é condicionado à ordem de classificação intelectual, não se vislumbrando qualquer vício na decisão hostilizada.
No que pertine às alegações do apelante, não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para a promoção dos formandos do Curso de Formação de Oficiais, patente está a violação do princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art.5º, I, da CF.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANETCIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITAS. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido aduzido independe da apreciação das outras ações. Interesse processual de agir existente, posto que o pleito circunda na retroatividade das promoções. Litispendência descaracterizada, por não haver identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Preliminares rejeitadas. 2. Não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para a promoção dos formandos do Curso de Formação de oficiais patente está a violação ao princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF. 3. Desse modo, se tem que proceder à nomeação e posse por força judicial, tem-se por conseguinte, que obedecer à ordem de classificação entre os candidatos com observância do critério de melhor classificação no referido curso, nos termos do art. 14 da Lei nº 3936/84 e em respeito ao princípio da isonomia e da não discriminação preconizados nos arts. 3º, IV; 5º e 37, da CF/88. 4. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANETCIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITAS. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido aduzido independe da apreciação das outras ações. Interesse processual de agir existente, posto que o pleito circunda na retroatividade das promoções. Litispendência descaracterizada, por não haver identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Preliminares rejeitadas. 2. Não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para a promoção dos formandos do Curso de Formação de oficiais patente está a violação ao princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF. 3. Desse modo, se tem que proceder à nomeação e posse por força judicial, tem-se por conseguinte, que obedecer à ordem de classificação entre os candidatos com observância do critério de melhor classificação no referido curso, nos termos do art. 14 da Lei nº 3936/84 e em respeito ao princípio da isonomia e da não discriminação preconizados nos arts. 3º, IV; 5º e 37, da CF/88. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006114-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 ) (TJ-PI - AC: 201300010061147 PI 201300010061147, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 04/02/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)
E também Apelação/Reexame Necessário nº 2011.0001.006028-6, de relatoria do Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Deste modo entendo acertada a decisão do magistrado a quo, tendo em vista que se encontra em harmonia com o ordenamento vigente.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o referido Apelo por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada pelas razões acima elencadas.
É o voto.
Teresina/PI data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/02/2023
0018756-38.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorRAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023