TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0761443-98.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801068-94.2018.8.18.0049
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB/PE 21.233)
EMBARGADA: ANA MARIA DE JESUS
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10789)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0761443-98.2021.8.18.0000 interposto pelo embargante em face do acórdão que, à unanimidade, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno e sua manifesta inadmissibilidade, que NÃO CONHECEU do recurso por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, condenando o agravante, em caso de decisão unânime, a pagar a agravada o montante da multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
O embargante opôs o presente recurso (Id 7494139) alegando que o acórdão foi contraditório, pois, conforme pode ser visto nos autos, o julgado “não se trata de Acórdão a r. decisão que julgou o Recurso de Apelação interposto por este Embargante, mas sim, de decisão monocrática, uma vez que apenas o relator participou da decisão. Assim podemos verificar o remédio cabível para transcorrer o rito processual, seria o interposto por este Embargante, sendo ele o Agravo Interno.”
Com o recurso acostou a cópia do Acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0801068-94.2018.8.18.0049.
Por fim, pugna pelo provimento dos presentes embargos sanando-se a contradição supracitada e, em consequência, reformar a decisão embargada.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 04/10/2022.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 - MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é contraditório, alegando, para tanto, que o Acórdão referente ao julgamento da apelação cível não fora julgado por um colegiado, mas, apenas pelo relator.
No entanto, resta equivocada a alegação, pois, conforme consta da certidão emitida nos autos da Apelação Cível nº 0801068-94.2018.8.18.0049, o referido recurso foi votado em Sessão Ordinária Virtual, no período de 17 a 24 de agosto de 2021, conforme adiante transcrita:
“CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da Egrégia TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com arquivamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2021.Bela. Natália Borges Bezerra - Secretária”.
Desta forma, conclui-se que não existe no acórdão recorrido a alegada contradição.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição a ser sanada no acórdão recorrido.
3 - DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0761443-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANA MARIA DE JESUS
Publicação10/04/2023