Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0761443-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761443-98.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0761443-98.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801068-94.2018.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A.

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB/PE 21.233)

EMBARGADA: ANA MARIA DE JESUS

ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10789)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0761443-98.2021.8.18.0000 interposto pelo embargante em face do acórdão que, à unanimidade, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno e sua manifesta inadmissibilidade, que NÃO CONHECEU do recurso por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, condenando o agravante, em caso de decisão unânime, a pagar a agravada o montante da multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

 O embargante opôs o presente recurso (Id 7494139) alegando que o acórdão foi contraditório, pois, conforme pode ser visto nos autos, o julgado “não se trata de Acórdão a r. decisão que julgou o Recurso de Apelação interposto por este Embargante, mas sim, de decisão monocrática, uma vez que apenas o relator participou da decisão. Assim podemos verificar o remédio cabível para transcorrer o rito processual, seria o interposto por este Embargante, sendo ele o Agravo Interno.”

 Com o recurso acostou a cópia do Acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0801068-94.2018.8.18.0049.

 Por fim, pugna pelo provimento dos presentes embargos sanando-se a contradição supracitada e, em consequência, reformar a decisão embargada.

 A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos de declaração, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 04/10/2022.

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 - MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é contraditório, alegando, para tanto, que o Acórdão referente ao julgamento da apelação cível não fora julgado por um colegiado, mas, apenas pelo relator.

No entanto, resta equivocada a alegação, pois, conforme consta da certidão emitida nos autos da Apelação Cível nº 0801068-94.2018.8.18.0049, o referido recurso foi votado em Sessão Ordinária Virtual, no período de 17 a 24 de agosto de 2021, conforme adiante transcrita:

 

“CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da Egrégia TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com arquivamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2021.Bela. Natália Borges Bezerra - Secretária”.


Desta forma, conclui-se que não existe no acórdão recorrido a alegada contradição.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição a ser sanada no acórdão recorrido.

 

3 - DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas, NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de contradição a ser sanada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0761443-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANA MARIA DE JESUS

Publicação

10/04/2023