TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752065-21.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES, JOSE WILSON DE CARVALHO CARREIRO, LAIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, DIOCLECIO RODRIGUES DA SILVA, ADAO PEREIRA DA SILVA, IRENE BARBOSA VIANA, PAULO LOPES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA, REJANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO WELLINGTON SIQUEIRA, EDILEUZA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA ARGENTINA SARAIVA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA ROCHA, VIRGINIA MARIA PEREIRA, ADELMIR BATISTA DE SOUZA, ADAIDES ANTONIO RAMOS, MARIA JOSE COSTA DO REGO, EDVALDO MEDEIROS DA SILVA, LOURACI ROCHA PORTO MOUSINHO, ILNETE MARIA DE LIMA, MARIA RODRIGUES DA SILVA NUNES, NILCA MARIA DE MACEDO, CACILDA DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DO SOCORRO CUNHA E SILVA, HILDA MARIA VIEIRA DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA GUEDES, DENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO VULTOSO. PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Há risco de dano irreparável, a autorizar a concessão de efeito suspensivo em apelação, em sentença que concede a antecipação de tutela para determinar o pagamento à parte autora/agravante de vultosos valores a título de indenização, os quais, somados, ultrapassam a quantia de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), mormente porque a parte beneficiária da decisão não dispõe de condição econômica para ressarcir a quantia em caso de eventual provimento do recurso.
2. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES E OUTROS contra decisão monocrática (id. 1325783) proferida pelo então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, por meio da qual fora deferido efeito suspensivo à apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A no bojo dos autos nº 0700209-52.2020.8.18.0000, sob o fundamento da irreversibilidade da antecipação de tutela deferida em sede de sentença, que consistiu na determinação de pagamento da quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a cada um dos autores, ora agravantes.
Nas razões do recurso (Id. 3526521), as partes agravantes sustentam que a plausibilidade jurídica e o perigo na demora da tutela de urgência estão no risco de desmoronamento de suas unidades habitacionais devido aos vícios de construção, que as tornam impróprias para o uso a que se destinam, bem como pelo fato de que são pessoas pobres, sem recursos suficientes para sanar os vícios. Pedem o conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (Id. 3947015), a parte agravada argumenta que a sentença, em sede de antecipação de tutela, determinou que fosse efetuado o pagamento da quantia de R$ 20.062.00 (vinte mil e sessenta e dois reais) a cada um dos mutuários, valores estes que jamais retornariam aos cofres da Seguradora, em caso de reforma da decisão, e sem que sequer houvesse qualquer justificativa para a concessão dos efeitos da tutela pretendida, visto que não há probabilidade do direito, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e principalmente ausência de reversibilidade da medida. Afirma que não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente porque os imóveis não correm risco de desabamento demonstrado por laudo pericial. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – MÉRITO DO RECURSO
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, caput, “a apelação terá efeito suspensivo”. Contudo, este mesmo regramento contem a exceção nos casos elencados no §1º e seus incisos, dentre eles o inciso V, que assim dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória.
(…)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Prevê, ainda, o art. 1.012 do CPC/15, em seu §4º, que “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes desta e. Corte e dos demais tribunais pátrios:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Como o recurso ainda não foi distribuído e o caso demanda urgência, entendo que o caso concreto enseja verificação dos pressupostos exigidos pela lei processual à tutela de urgência antecedente, prevista no parágrafo único do art. 294, do CPC. Neste sentido, o art. 300, também do CPC, dispõe: \"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo\". Em juízo de cognição sumária, passível de modificação posterior, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença de 1° grau, até o julgamento da apelação interposta pelo requerente, ou até decisão posterior que revogue esta decisão.(TJPI | Tutela Antecipada Antecedente Nº 2017.0001.009782-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2019 )
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil aduz que, na hipótese de apelação interposta em face à sentença que revogou tutela provisória, ?a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.? 2. In casu, os requisitos foram preenchidos, razão pela qual a decisão monocrática que deferiu a liminar para atribuição de efeito suspensivo merece ser prestigiada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07127809520198070000 DF 0712780-95.2019.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não segue a regra geral do duplo efeito depende da demonstração de probabilidade de provimento do apelo ou de fundamentação relevante aliada à presença de risco de dano grave ou de difícil reparação - Deve ser mantida a decisão que atribui efeito suspensivo à apelação quando atendidos os pressupostos legais pertinentes. (TJ-MG - AGT: 10000191229889003 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020)
Da análise dos autos, observo que restou evidenciado a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação à parte apelante, pois o cumprimento imediato da sentença combatida implica no pagamento da vultosa quantia aos apelados que, somada, totaliza o valor de R$ 541.674,00 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais), referente aos valores indenizatórios, os quais, em caso de reforma da sentença, dificilmente retornarão ao patrimônio da apelante, mormente porque a parte autora é desprovida de recursos financeiros, conforme ela mesma afirmou em sede recursal.
Portanto, a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo à apelação cível indicou o preenchimento dos pressupostos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752065-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorMARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação22/03/2023