Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000837-09.2013.8.18.0039


Ementa

EMENTA. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto contrato de seguro inadimplido. 2. A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico inexistente, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 3. Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 4. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000837-09.2013.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000837-09.2013.8.18.0039

Origem: Caracol / Vara Única

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)

Apelado: CARLOS DA COSTA REGO

Advogado:  Francisco Inácio Andrade Ferreira  (OAB/PI nº 8.053)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto contrato de seguro inadimplido. 2. A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico inexistente, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 3. Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 4. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 5. Apelação conhecida e desprovida.

 


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por CARLOS DA COSTA REGO, ora apelado, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome do autor, aqui discutido, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de intimação da sentença, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia da inscrição indevida, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Aduz o banco apelante, em apertada síntese (ID Num. 3993113 Pág. 59/76), que “mesmo se parcialmente verídicas as alegações autorais, é seu dever como consumidor de ao menos ler instrumentos contratuais antes da celebração, razão pela qual seria hipótese de culpa exclusiva do consumidor”. Argumenta, então, que é exigível da parte apelada um mínimo de prudência e cuidado consistente na simples leitura do contrato.

Por isso, defende que a sentença de piso deve ser reformada em razão de que a inscrição em cadastro de inadimplentes em nome do autor é proveniente de dívida legítima, decorrente de exercício regular do direito de cobrança dos valores decorrentes da contratação do seguro atacado.

Assim, afirma sobre a regularidade do negócio jurídico que originou a dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito, em virtude da inadimplência contratual e, portanto, conclui pela não comprovação pela apelada de qualquer prejuízo capaz de justificar a condenação em danos morais. Dito isto, requer a reforma integral da sentença de primeira instância, com o provimento do presente apelo, ou subsidiariamente a redução do valor indenizatório.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões em ID Num. 3993113 Pág. 87/95, requerendo que seja negado provimento ao recurso de Apelação, sendo assim mantida a referida sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 4562444).

É o relatório.


VOTO

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto contrato de seguro inadimplido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – DO MÉRITO

Em uma breve síntese da demanda inicial, pretende o autor, ora apelado, a indenização pelos danos morais sofridos em razão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (CADIN) pelo banco apelante, bem como a retirada do seu nome do referido cadastro.

Consoante relatado, na sentença, o autor trouxe a comprovação da inscrição dos seus dados no órgão de proteção do crédito (CADIN), conforme documento juntado em ID Num. 3993111 Pág. 13, ao passo em que a parte requerida não comprovou a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores, pelo que o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para determinar a retirada do nome do autor do cadastro restritivo e para condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com condenação, ainda, em custas e honorários advocatícios.

No caso aqui tratado, o apelado comprovou, como dito alhures, a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (ID Num. 3993111 Pág. 13) em razão de suposto débito oriundo de cheque sem fundos decorrente de dívida que não reconhece, originada em suposto contrato de seguro, conforme alegado pela instituição financeira, mas que sequer há comprovação da sua existência nos autos.

In casu, constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011).”

 

Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico inexistente, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor.

De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta. Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC.

Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10188160131697001 Nova Lima, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).

 

Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2. Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço 3. No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Como se observa, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a banco apelante procedeu à negativação indevida do nome da parte autora sem adotar as devidas cautelas. Portanto, evidenciados os requisitos necessários ao dever de indenizar, conforme assentou o magistrado primevo.

No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, em 5% (cinco por cento), a favor da parte autora, de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000837-09.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS DA COSTA REGO

Publicação

13/03/2023