Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0803205-16.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, devidamente assinado, de fato não comprovou a utilização do serviço pela Apelante. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a título de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803205-16.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803205-16.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA RITA ABREU LIMA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, devidamente assinado, de fato não comprovou a utilização do serviço pela Apelante.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a título de indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803205-16.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA RITA ABREU LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA ABREU LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais.

 

Em sentença (ID. 7908708) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que a Ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia ao comprovar fato extintivo do direito da Autora, colacionando o contrato de adesão ao cartão de crédito.

 

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID. 7908710) alegando que houve venda casada, que o contrato não informa o número de parcelas e argumenta pela irregularidade da contratação. Pugna, ao fim, declaração de nulidade do pacto, indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (ID. 7908712) requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura interesse público de modo a exigir sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

 II. PRELIMINAR

 

A preliminar, que concerne à prejudicial de prescrição da ação, sustentada pelo Banco, não deve prosperar, vez que se trata de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

 

Convém destacar, que o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelante, em desfavor da apelada, ocorreu em outubro de 2020 (ID. 7908685, fl. 18), ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em junho de 2021, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

 

Diante disso, tem-se que no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional.

 

O caso, em análise, trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, relativas a contrato de empréstimo consignado, cujos últimos descontos se deram dentro do prazo quinquenal.

 

Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco.

 

Passo à análise do mérito.

 

 III. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado possivelmente firmado entre as partes.

 

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, devidamente assinado, de fato não comprovou a utilização do serviço pela Apelante.

 

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, que somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

 

Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC/fatura) correspondente.

 

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

 

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

 

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

 SÚMULA Nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Inexistindo a demonstração do pagamento ou saque, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

 

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de utilização do valor supostamente contratado por parte da Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, vez que cobradas parcelas mensais do referido crédito, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo, rejeitando a prejudicial de prescrição suscitada, e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.

 

Condeno a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação.

 

Em razão dos danos causados, a empresa Apelada deve indenizar a ora Apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data registra no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0803205-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

MARIA RITA ABREU LIMA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

02/03/2023