TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753316-11.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO MELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. A decisão interlocutória agravada não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, sendo medida que se impõe o deferimento da Justiça Gratuita.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753316-11.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RICARDO MELO DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
AGRAVADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MELO DE CARVALHO em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0800048-18.2020.8.18.0140, proposta pelo Agravante em face do SR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e CONSTRUTORA HABPLAN LTDA – EPP, ora agravados, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas ou requerimento de parcelamento das mesmas. Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais. Suscita a presunção de veracidade da sua hipossuficiência, o abalo econômico acarretado do cenário pandêmico e sua situação financeira, que piorou em decorrência da suposta inadimplência da parte Agravada. Juntou documentos, como declaração de hipossuficiência e contracheques. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais. Em Decisão de ID 2599880, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Intimadas, conforme petições de id. 9087623 e 9089208, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo de Piso, em decisão, determinou que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas ou pedisse o parcelamento das mesmas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“No presente caso, fora oportunizado a parte autora prazo para que comprovasse a impossibilidade de suportar as despesas processuais, todavia, após minuciosa análise da documentação acostada, especialmente o seu comprovante de rendimentos, verificou-se que este requerente possui vigor financeiro para arcar com as despesas processuais.
Com efeito, verifico que o autor é servidor público e aufere renda superior a três salários-mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita.
Dito isto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se o(a) requerente para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas de ingresso ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 98, § 6.º e 290 do CPC). Cumpra-se.”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheque, que demonstra valor líquido inferior a quatro salários-mínimos, o que prejudicaria sua vida financeira e o sustento de sua família, como já exposto.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o benefício quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes os seguintes precedentes, in litteris:
Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0753316-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRICARDO MELO DE CARVALHO
RéuSR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Publicação02/03/2023