TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000183-32.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB/RJ nº 220.226) e outros
Embargado: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ANALISA TODAS AS TESES RECURSAIS DE FORMA EXPRESSA E COERENTE – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, porquanto vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão, não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Embargos rejeitados.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhe negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 5323728 - Pág. 81/ 101, opostos pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo Interno, tendo como agravada Constante de Carvalho Correia Jacob Melo, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do presente recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. MANDANDO DE SEGURANÇA JULGADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos originários, verifico que o objeto do presente recurso já fora apreciado por este Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vindicada. 2. É inadmissível a argumentação do Agravante em afirmar que inexiste qualquer identidade entre o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011141-7 e o Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8., tendo em vista que da simples análise dos processos em questão, constata-se, que ao contrário do que afirma o Agravante, o objeto de ambos os incidentes é o mesmo, qual seja: a decisão da MM. Juíza de Direito Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima que determinou a transferência da importância bloqueada, via sistema BacenJud. 3. Dessa forma, havendo o julgamento do Mandado de Segurança em questão, em que, frise-se, impugnava exatamente a mesma decisão agravada objeto de irresignação do presente Agravo de Instrumento, qual seja, a que determinou a transferência dos valores (que restaram desbloqueados pelo MS) para a conta judicial, é patente a ausência de interesse recursal do Agravo, devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.4. Destarte, mantenho o mesmo entendimento na medida em que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar proferida por este Relator. 5.Recurso conhecido e improvido.”
Em suas razões, o embargante aduz, em apertada síntese, que o referido acórdão foi omisso no que concerne à ilegalidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e, por conseguinte, na transferência dos valores bloqueados pelo juízo primevo, nos autos da execução nº 0004979-35.1999.8.18.0140 (00.1991.32062-0).
Pontua que, conquanto tenha sido julgado o mérito do Mandado de Segurança nº 0010385-39.2017.8.18.0000, a concessão da segurança não induz à perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0006703-86.2011.8.18.0000 (2011.0001.006703-7) e, ao revés, ensejaria o provimento do presente instrumental, tendo em vista que reconheceu a ilegalidade do aludido bloqueio.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De início, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constituindo. Portanto, trata-se de instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Na espécie, verifico que o embargante, em momento algum, não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto do acórdão ora impugnado.
As supostas omissões foram abordadas no julgamento da Apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“Apenas a título de maiores esclarecimentos, em resumo, na ordem dos fatos, tem-se que foi proferida decisão na primeira instância, no dia 21 de junho de 2017, que intimou o Agravante a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do bloqueio de valores realizado via sistema Bacenjud. Tal decisum consubstanciou na interposição do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007185-7. Neste Agravo de Instrumento, foi proferida decisão por esta relatoria, denegando o efeito suspensivo, no dia 29 de agosto de 2017 e no dia 15 de setembro de 2017, a Juíza primeva proferiu decisão determinando a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial (ora decisão aqui agravada). Logo em seguida, o Agravante interpôs o Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385- 8, no dia 21 de setembro de 2017, em face, justamente, de ambas as decisões, qual sejam: a do MM. Juízo de primeiro grau que determinou a transferência dos valores no dia 15/09/2017 e a proferida por esta relatoria, que denegou a suspensividade do recurso no dia 29/08/2017. Dessa forma, é evidente a identidade no objeto de tais incidentes, onde ocorreram em pouco espaço de tempo, não havendo que se falar pois, em contextos ou datas diferentes, haja vista que foi veemente demonstrada a correlação entre eles. Dessa forma, havendo o julgamento do Mandado de Segurança em questão, em que, frise-se, impugnava exatamente a mesma decisão agravada objeto de irresignação do presente Agravo de Instrumento, qual seja, a que determinou a transferência dos valores (que restaram desbloqueados pelo MS) para a conta judicial, é patente a ausência de interesse recursal do Agravo, devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.”
Neste ponto, entendo que a 4ª Câmara Especializada Cível, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.0001.010385-8, examinou o mérito do presente recurso, determinando a suspensão do bloqueio, objeto da decisão agravada. Veja-se:
“EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela concessão da segurança, a fim de retirar, agora em definitivo, a eficácia dos atos impugnados e, por via de consequência, desconstituir o bloqueio do valor de R$ 4.272.508,43 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), de sorte, como também já alhures decidido, que ela retorne aos cofres do impetrante, se isso já não ocorreu.”
Em relação aos parâmetros de cálculos utilizados pela contadoria judicial, o acórdão embargado assentou que:
“[…] a impugnação quanto aos cálculos apresentada pelo Banco foi negado pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não existe mais dúvidas em relação ao montante, ora atualizado.
[…] Ademais, cumpre frisar que em relação às decisões anteriores referidas, estas já foram discutidas nos agravos de instrumento 2014.0001.006703-6, 2014.0001.000999-3 e 2017.0001.007185-7 que restaram prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto, não restando outro entendimento que não seja o da preclusão, não podendo ser novamente apreciada questão já decidida no mesmo processo.”
Portanto, em que pese o valor de tal argumentação, discordância com o acórdão recorrido não significa que esse seja omissa ou contraditório, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição desta Egrégia Câmara, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.
Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhe nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000183-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO
Publicação13/03/2023