Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800495-77.2020.8.18.0084


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato. Restituição do indébito em dobro. compensação do valor RESGATADO. Danos morais. Manutenção do quantum. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo. 2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de títulos de capitalização sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa que os valores descontados podem ser livremente resgatados pelo Autor. Daí porque esse valor deverá ser compensado. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro os danos morais para o patamar adotado por esta corte. 6. Apelações Cíveis conhecidas e ambas parcialmente providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-77.2020.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


0800495-77.2020.8.18.0084 – Apelações Cíveis

Origem: Barro Duro / Vara Única

1ª Apelante / 2ª Apelada: FRANCISCA DE AQUINO VIEIRA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

s Apelados / 2ºs Apelantes: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato. Restituição do indébito em dobro. compensação do valor RESGATADO. Danos morais. Manutenção do quantum. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.

2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de títulos de capitalização sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

4. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa que os valores descontados podem ser livremente resgatados pelo Autor. Daí porque esse valor deverá ser compensado.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro os danos morais para o patamar adotado por esta corte.

6. Apelações Cíveis conhecidas e ambas parcialmente providas.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: Alega o Autor, ora Apelante, que o valor arbitrado em danos morais é insuficiente para reparar o abalo, vez que a parte Autora teve seus proventos indevidamente retidos pelo banco, sem qualquer autorização para tanto. Em razão disto, requer a majoração dos danos morais.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que houve autorização dos descontos referentes aos títulos de capitalização ii) Alega que independentemente dos descontos, o título estava disponível para resgate a qualquer tempo; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor à disposição para saque; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.


APELAÇÃO CÍVEL do réu: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que houve autorização dos descontos referentes aos títulos de capitalização ii) Alega que independentemente dos descontos, o título estava disponível para resgate a qualquer tempo; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor à disposição para saque; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Apelado reiterou os argumentos da inicial e pleiteou pelo não provimento do Recurso de Apelação.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: A única questão controvertida é a majoração dos danos morais.


É o relatório.


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos é cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois às partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato DE COMPRA/INVESTIMENTO EM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito à aquisição automática de títulos de capitalização.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato ora discutido, informando apenas que o título de capitalização, embora não autorizado, estaria à disposição para resgate.

Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.

Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera, tal como determinado em sentença, o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.


2.2.3. a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.


Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de obrigações que não assumiu.


Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, primeiro Apelante, em indenizar a parte Autora.


Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.


Ademais, o Banco Réu, primeiro Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.


Forte nestas razões, majoro os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a enquadrar-se no patamar adotado por esta corte.


2.4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe autorizado, vez que a relação jurídica não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


Assim, resta devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da parte Autora, podendo ser abatida a quantia à disposição para saque através do título de capitalização.



3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, e dou parcial provimento à da parte Autora, apenas para, majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a enquadrar-se no patamar adotado por esta corte, e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos.


Dou parcial provimento também à do Banco Réu para determinar que seja feita a compensação do valor à disposição para resgate, após o cálculo referente à repetição do indébito, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.


Majoro os Honorários advocatícios em 2% para ambos litigantes, permanecendo suspensa a exigibilidade do débito da parte Autora em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.


É como voto.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau




 



 

Detalhes

Processo

0800495-77.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

FRANCISCA DE AQUINO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2023