TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003442-11.2014.8.18.0000
APELANTE: FELIPE DA SILVA ARAUJO, IVANILDO CAETANO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARITGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE.
1. No caso sub judice, a vítima, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que os recorrentes fizeram uso de arma branca durante a prática delitiva.
2. Ademais, as palavras da vítima foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais relataram o modo como se deu a abordagem dos acusados: “(…) quando efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, estes jogaram os celulares no chão e que a faca fora jogada dentro do rio (…).” (Núm. 7649624 – Pág. 283).
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FELIPE DA SILVA ARAÚJO e IVANILDO CAETANO DE BRITO, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 7649624 – Págs. 277/305) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal, na qual foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, às penas, cada um, de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 102 (cento e dois) dias-multa, à razão mínima.
A defesa, em suas razões (Núm. 7649624 – Págs. 325/339), pugna pelo afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma (§2º, I e II, do art. 157, do CP).
Contrarrazões ministeriais (Núm. 7649624 – Págs. 351/361) pela manutenção in totum da sentença condenatória.
Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 7649624 – Págs. 374/382).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os réus FELIPE DA SILVA ARAÚJO e IVANILDO CAETANO DE BRITO como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
No caso em análise, pugna a defesa pelo afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma (§2º, I e II, do art. 157, do CP).
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
No caso sub judice, a vítima Raiwanderson Emir da Silva Lima, tanto em sede policial, quanto em juízo, afirmou categoricamente que os recorrentes fizeram uso de arma branca durante a prática delitiva.
“(…) que neste momento passaram doi indivíduos; que observou os dois e continuou conversando; que chamou sua namorada para irem embora e nesse momento os dois indivíduos aproximaram-se deles e um anunciou o assalto, apontando um faca na direção da namorada dele; que os assaltantes pediram os celulares e o dinheiro do casal; que um dos indivíduos enfiou a mão no bolso do declarante e retitou aproximadamente uns R$ 35,00 (trinta e cinco) reais; que logo após os indivíduos saíram correndo em direção ao rio (…).” (grifou-se) (Núm. 7649624 – Pág. 283).
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP (antiga redação).
Ademais, as palavras da vítima foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais relataram o modo como se deu a abordagem dos acusados: “(…) quando efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, estes jogaram os celulares no chão e que a faca fora jogada dentro do rio (…).” (Núm. 7649624 – Pág. 283)
No mais, se faz mister ressaltar que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.
Assim, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0003442-11.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFELIPE DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023