TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800887-56.2020.8.18.0071
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ANALFABETO – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.
2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800887-56.2020.8.18.0071
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES SILVA, contra sentença, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I DO CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante requer o conhecimento do Apelo, assim como a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando que foram preenchidos os requisitos para o deferimento da peça exordial, sustentando ser, descabida e desprovida de amparo legal, a exigência feita pelo juiz de piso, uma vez que é desnecessário a procuração pública, visto que fora apresentada procuração assinada a rogo e na presença de 02 testemunhas.
O Apelado em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da integral da sentença recorrida. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 8276668, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:
“(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”
Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.
Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 02/03/2023
0800887-56.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/03/2023