TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800144-13.2020.8.18.0082
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AGNELO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800144-13.2020.8.18.0082), ajuizada por AGNELO VIEIRA DA SILVA.
Na supramencionada ação, o autor, ora apelado, requereu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) anulação do contrato de cartão de crédito consignado de nº 9436076 (fl. 2 no Id. 2687646), com seus efeitos; c) declaração de inexistência de débito imputável decorrente do negócio jurídico; c) condenação do banco requerido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, devolução em dobro; d) condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em síntese, alega que é analfabeto, idoso e que foi surpreendido ao receber seu benefício previdenciário de nº 121.077.055-2, no qual constatou a existência de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, junto ao banco demandado, com descontos mensais que totalizaram a quantia de R$ R$ 2.069,76 (dois mil e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Acrescenta que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC no valor de R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), posto pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido.
Em sede de contestação (Id. 2687651), o Banco requerido, ora apelante, suscitou prescrição na prejudicial de mérito e sustentou que a alegação de desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito ou “surpresa” com as cobranças não merece prosperar, pois a parte Autora recebeu as faturas do cartão de crédito todos os meses em sua residência, por anos, tendo utilizado o seu limite de crédito para realizar saques.
Na réplica à contestação (Id. 2684666), a parte autora apontou divergência de dados apresentados pelo banco requerido, omissão de informação e salientou que o requerente não desbloqueou o cartão e que não existem gastos além da RMC.
Na sentença (Id. 2687679), o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora. Declarou a nulidade e cancelou contrato de cartão de crédito consignado nº 9436076, com a cessão dos descontos mensais. Condenou o banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado, com as devidas correções, bem como em danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Irresignado, o Banco requerido apresentou recurso de apelação (Id. 2687682), sob o fundamento de que a parte autora, ora apelada, não comprovou que o contrato firmado era de empréstimo e não de cartão de crédito, que a contratação do crédito ocorreu de forma regular e não houve má-fé, bem como não existe dano moral.
Ressalta que, em 19 de novembro de 2015, o apelado realizou saque (fl. 6 no Id. 2687682) de R$ 1.041,44 (um mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e que o contrato, assinado pela parte autora, é claro ao informar que se tratava de uma solicitação de empréstimo em cartão consignado, mediante a realização de um termo de adesão (fl. 7 no Id. 2687682).
O apelado, nas contrarrazões à apelação (Id. 2687688), invocou o princípio da dialeticidade afirmando que o apelante não atacou objetivamente a sentença e ratificou que não foram disponibilizadas informações necessárias para o serviço oferecido.
No despacho (Id. 2694329), o apelante foi intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na decisão monocrática (Id. 4498765), o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior (Id. 4706173) devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público.
A parte autora apresentou memoriais (Id. 4719434) compilando os argumentos apresentados e requereu o não recebimento do recurso, tendo em vista que o apelante não impugnou especificamente os termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
1) Da admissibilidade e da preliminar de mérito
Com efeito, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Em sede de preliminar, o apelado defende que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença e requer o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse viés, convém lembrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II e III, tornou assente:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - (...);
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
As normas em destaque impõem aos recorrentes exporem os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão do juízo a quo está em desacerto. A ausência desta atividade dialética consagra ofensa ao princípio da dialeticidade.
"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal." (Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018)
No entanto, observa-se que o art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito: duração razoável do processo e o princípio da primazia da resolução do mérito.
Art. 4º do CPC/2015. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nesse contexto, o acesso à justiça não pode e não deve ser visto como mera garantia de acesso ao Poder Judiciário, mas como direito fundamental de acesso ao resultado final do processo.
Assim, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, as alegações do apelante devem ser conhecidas e analisadas. Isto posto, não há de se falar em ofensa aos princípios da dialeticidade no caso dos autos, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e passo à análise de mérito.
2) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante prestou serviços financeiros ao apelado, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
3) Hipervulnerabilidade do Apelada
A hipervulnerabilidade consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.
No caso em tela, além da habitual presunção de vulnerabilidade presente na relação consumerista, verifica-se a presença de dois fatores que maximizam essa situação: analfabetismo e idade avançada (Id. 2687647).
Quanto à condição de analfabeto da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Afinal, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Logo, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Acerca disso, como alertou a Ministra Nancy Andrighi, o déficit informacional, quando somado ao manifesto assédio de consumo tão típico da atualidade, realizado por empresas financeiras, enseja reflexões acerca da possibilidade de subjugação da capacidade de escolha do consumidor que contrata crédito, o qual termina, muitas vezes, superendividado (REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado no Informativo 684, de 21 de fevereiro de 2021, vejamos:
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Compulsando os autos, ainda que as formalidades legais não tenham sido observadas, já que não há assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo, verifico que existe comprovante de transferência de recursos, no valor de R$ 1.041,44 (um mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), depositados diretamente na conta bancária da parte apelada. Sob esse aspecto, verifica-se a validade do contrato.
Todavia, considerando as circunstâncias do negócio jurídico, vislumbra-se a existência de vício de vontade e de falha do dever de informação, uma vez que o ora apelado, ao tempo que pensava estar contratando empréstimo consignado, na verdade estava celebrando cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa.
Nesse sentido, observando as movimentações bancárias realizadas pelo apelado, apenas há o saque no valor de R$ 1.041,44 (um mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao empréstimo consignado e não há qualquer indício que comprove o recebimento e a utilização do cartão de crédito consignado.
Logo, por estar viciada a vontade do autor, considera-se nulo o contrato firmado, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil e, consequentemente, eventuais dívidas e débitos dele resultantes.
Em razão da nulidade contratual, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC, cabe ao consumidor, ora apelado, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como o engano não decorreu de culpa ou dolo, aplica-se a devolução em dobro.
4) Dano Moral
Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não agiu com a devida cautela ao firmar um contrato com pessoa analfabeta, sem observar suas formalidades legais.
De igual forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, geram dano moral.
Nessa linha tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PI - AC: 08007655620178180036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
5) Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado. É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não hove.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800144-13.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BMG SA
RéuAGNELO VIEIRA DA SILVA
Publicação29/03/2023