TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-53.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIANA LIMA DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL
RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PAGAMENTO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801979-53.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIANA LIMA DA COSTA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A
RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito que não contraiu. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.
A sentença julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: Declarar a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da presente demanda, no valor de R$ 1.703,67 (um mil, setecentos e três reais e sessenta e sete centavos) oriundo do contrato de nº 02-41271898-0318-1 entabulado com a ré, referente à parcela do mês de maio de 2018; Determinar que a Ré se abstenha de enviar novas cobranças à Autora em relação ao débitos objeto da lide, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; Julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais.
Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização a título de danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, constato que a autora mantinha relação contratual de prestação de serviços educacionais com a parte recorrida, sofrendo cobranças sucessivas referentes a mensalidades já adimplidas, conforme documentos anexados aos autos. Ocorre que, mesmo após o pagamento, a parte recorrida realizou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito de R$ 1.087,22 (um mil oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte para condenar a Requerida a pagar a autora à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/03/2023
0801979-53.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIANA LIMA DA COSTA ARAUJO
RéuSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Publicação05/04/2023