TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805281-95.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal
APELANTE: Rafael Costa Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DA MAJORANTE DO ART. 226, II DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, resta plenamente comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo penal esculpido no art. 24-A da lei 11.340/06. A defesa requer, ainda, a absolvição do apelante pela prática da contravenção penal descrita no artigo 19, do Decreto-lei nº 3.688, de 1941, alegando que o facão apreendido seria utilizado para podar árvores e que é necessária a comprovação de que a arma era portada com desígnio criminoso. Quanto à citada contravenção, esta se consuma com a conduta do agente de estar em posse da arma, fora de sua casa ou dependência desta. Da análise dos autos, tem-se que o facão foi apreendido pela autoridade policial, no momento em que o acusado foi preso em flagrante delito, conforme auto de exibição e apreensão de id. Num. 7645630 - Pág. 4, uma vez que trazia consigo um facão fora de casa, sem licença de autoridade, em plena consonância com a prova oral colhida, em especial, a palavra da vítima. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando em consonância com as peculiaridades e circunstâncias do caso. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum aos tipos penais em questão. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita do crime de descumprimento de medidas protetivas e porte ilegal de arma branca, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar as penas, o que faço mediante fixação das penas-base no mínimo legal, quais sejam, em 3 (três) meses de detenção pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 15 dias de prisão simples pela contravenção penal do artigo 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Na segunda fase, embora milite em favor do réu a atenuante de menoridade relativa, deixo de reduzir as penas porque já fixadas no mínimo legal. Na terceira fase, afasto a causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do CP, vez que esta majorante está prevista na parte especial do Código Penal e deve incidir apenas nos delitos contra a dignidade sexual, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 03 meses de detenção pelo delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006) e 15 dias de prisão simples pela contravenção penal do art. 19 da LCP.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastar a aplicação da causa de aumento do art. 226, II do Código Penal das duas imputações, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 03 meses de detenção e 15 dias de prisão simples pela prática dos crimes previstos nos art.24-A da Lei 11.340/2006 e pela contravenção penal do artigo 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantendo todos os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu RAFAEL COSTA PEREIRA contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito do artigo 24-A da lei nº 11.340/2006 e 23 dias de prisão simples pela contravenção prevista no art. 19, da Lei de Contravenção Penal, a serem cumpridas em regime inicial aberto.
Em razões recursais, a defesa do recorrente requer, em síntese: a) a absolvição do delito de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação; b) a absolvição do delito do artigo 19, da Lei de Contravenções Penais, em virtude da atipicidade da conduta; c) a reforma da 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os delitos, visto que as circunstâncias judiciais foram desvaloradas sem fundamentação legal; d) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II do Código Penal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, consequências e comportamento da vítima e afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os delitos, neutralizando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima e afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS
Narra a denúncia que: “(...)No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 12h00min, no Conjunto Dom Rufino II, Quadra F4, casa 05, Bairro Primavera, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito ao ameaçar de mal injusto grave com um facão sua ex-companheira Geli Moura Rodrigues, bem como por descumprir as medidas protetivas de urgência existentes em favor dela. Infere-se dos autos que a vítima e o denunciado namoraram pelo período de um ano e que ele não aceita o término. (…)”
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia e condenou o acusado Rafael Costa Pereira nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva) e desclassificou a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) para a contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (porte de arma branca) em concurso material (artigo 69, do CP), nos seguintes termos:
(...) A vítima GELI MOURA RODRIGUES declarou em juízo que se relacionou com o acusado por cerca de dois meses e quando decidiu terminar o relacionamento por entender que não daria mais certo o acusado não aceitou e que no dia dos fatos o acusado estava em sua casa com a permissão do seu filho, pois são amigos, disse que ele não lhe ameaçou, porém estava portando um facão e que ele não lhe ameaçou com ele, que houve apenas uma discussão entre eles, que havia pedido uma Medida Protetiva porque ele tinha cortado o seu braço com um facão em fatos ocorridos anteriormente, que o acusado não é uma pessoa má e que deseja que ele seja solto mas que ele se mantenha distante dela, que pelos fatos não queria mais manter o relacionamento com ele.
A testemunha e policial militar ITALLO VILELA DA SILVA em seu depoimento em juízo relatou que encontrou o acusado na porta da casa da vítima e que ele estava com um facão e um litro de bebida, e que ele estava usando uma tornozeleira eletrônica por ter sido preso pela prática de crime contra a mesma vítima.
A testemunha de defesa MARIA MARLENE GALENO FONTENELE em juízo disse que é amiga do acusado e de sua genitora, que no dia dos fatos a vitima foi procurar o réu na casa da mãe dele, que ela surtou quando o acusado chegou em sua casa e acionou a polícia.
O acusado RAFAEL COSTA PEREIRA, em seu depoimento em juízo, disse que no dia dos fatos foi até a casa da vítima porque ela lhe chamou, que tinha conhecimento das medidas protetivas, que a vitima havia comprado um litro de bebida, que quando estava na residência da vítima ela começou uma discussão com ele e depois acionou a polícia, que não fez ameaças contra a vitima, que ela disse que ele poderia continuar indo até a sua casa, mesmo com as medidas porque não ia dar em nada, que estava com um facão porque trabalha podando árvores.
A decisão que concedeu a medida protetiva e proibiu o contato com a vítima se deu no feito nº 0800552-26.2021.8.18.0031 nesta vara.
Assim, pelo conjunto probatório presente nos autos e colhido em sede de investigação policial e em audiência de instrução e julgamento, restou comprovada a prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06) e porte ilegal de arma branca, frise-se que o acusado negou o crime alegando que embora estivesse na casa da vitima no momento foi porque foi chamado por ela e que não lhe ameaçou e que portava um facão porque é podador de arvores, porém o conjunto probatório colhido confirma a autoria e materialidade que restou provada através da prova oral e documental colhida nos autos, o descumprimento da medida protetiva de urgência ficou mais do que provado, quando o acusado mesmo com a medida protetiva continuou frequentando a casa da vítima e ainda estava portando um facão, o que fez que sua ex-companheira acionasse a polícia; às declarações da vítima e testemunhas foram corroboradas pelo restante da prova documental, e em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente pelos depoimentos que não deixa dúvidas a este respeito. Consigno que por se tratar de violência praticada dentro do domicílio, não houve testemunhas presenciais dos fatos, a própria vítima declarou que não tinha testemunhas, assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o acusado descumpriu as medidas protetivas e ainda estava portando um facão, razão pela qual sua conduta se amolda à figura típica descrita no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 19 da LCV. Em relação ao delito ter sido praticado com violência doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha, não há dúvidas de sua incidência no caso em tela, posto que a violência foi praticada contra sua ex-companheira, nesse sentido, os depoimentos prestados pela vítima e as declarações do acusado em seu interrogatório não deixam qualquer dúvida acerca da relação doméstica existente entre ambos. Depreende-se dos elementos coligidos na instrução que o denunciado descumpriu a medida protetiva; as provas nos autos são muito claras em relação ao cometimento do delito, ademais em casos como o presente praticado no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se sempre o réu do vínculo que mantém com a vítima, sendo que as declarações prestadas pelas vítimas neste juízo, estão em total consonância com a prova técnica, comprovando assim a autoria do crime descrito na exordial acusatória, demonstrado ainda que houve ofensa à integridade física, moral e psicológica da vítima, e o simples fato de dizer que foi na casa da vítima porque ela lhe convidou e que o facão é porque poda árvores, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, que testificada pela prova testemunhal, tornou-se confortada pelos depoimentos dos autos. Configuradas a autoria e materialidade, e inexistindo causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva e porte de arma branca, eis que as provas testemunhais e presenciais são suficientes para provar a autoria. Frise-se que, com a edição da Lei nº 13.641/2018, o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A. O núcleo do tipo penal, que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. No caso destes autos sabe-se que as medidas protetivas de urgência envolvem uma complexa discussão de matérias relacionadas ao juízo de família, sendo comum, a própria vítima com pena do agressor manter contato com o mesmo. Nesses casos, é difícil aplicar a nova Lei, dada a diversidade das próprias medidas de proteção, foi o que aconteceu aqui, já que a própria vítima apavorada foi buscar ajuda. Ressalte-se que a Lei 13.641/2018, apesar de prever uma pena muito branda para o crime de descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, o apenado nesse tipo penal poderá cumprir sua pena em regime fechado se já tiver sido condenado pela violência doméstica com trânsito em julgado, caracterizando-se, assim, sua reincidência para fins do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o que não é o caso do acusado, já que não tem condenação. De outro norte, a prova oral produzida, torna inconteste que o acusado descumpriu as medidas protetivas, já que foi até a casa da vítima e portava um facão, assim a vítima foi submetida a intenso sofrimento moral e psicológico. Por oportuno, ressalto que, in casu, são absolutamente desimportantes as razões que motivaram o autuar do acusado conforme insiste em frisar a combativa defesa, já que a violência, em qualquer circunstância, principalmente a perpetrada em desfavor de pessoas em situação de fragilidade, tais quais, mulheres, crianças, adolescentes e idosos, é inadmissível e combatida com esmero pelas legislações das nações civilizadas, pois o indivíduo, ao optar por resolver seus imbróglios dessa maneira, submete-se ao risco de suportar as consequências desta opção, como ora ocorre com o denunciado. Por derradeiro, tem-se que culpável é o acusado, uma vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. (...)
Inicialmente, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação.
Conforme se extrai dos autos de nº 0800552-26.2021.8.18.0031 , em decisão datada de 06/02/2021, foi concedida liberdade provisória a RAFAEL COSTA PEREIRA e fixadas as seguintes medidas protetivas em favor da vítima :
(...) aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) Monitoração eletrônica, com entrega de botão de pânico para a vítima GELI MOURA RODRIGUES; 2) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio (celular; redes sociais; telefone; whatsapp; entre outros); 3) Proibição de se aproximar (em qualquer hipótese) da vítima, não podendo procurá-la na residência dela ou no local de trabalho, bem como deve manter uma distância de 500 (quinhentos) metros dela. (...)
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.
Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, resta plenamente comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo penal esculpido no art. 24-A da lei 11.340/06.
A defesa requer, ainda, a absolvição do apelante pela prática da contravenção penal descrita no artigo 19, do Decreto-lei nº 3.688, de 1941, alegando que o facão apreendido seria utilizado para podar árvores e que é necessária a comprovação de que a arma era portada com desígnio criminoso.
Quanto à citada contravenção, esta se consuma com a conduta do agente de estar em posse da arma, fora de sua casa ou dependência desta.
Da análise dos autos, tem-se que o facão foi apreendido pela autoridade policial, no momento em que o acusado foi preso em flagrante delito, conforme auto de exibição e apreensão de id. Num. 7645630 - Pág. 4, uma vez que trazia consigo um facão fora de casa, sem licença de autoridade, em plena consonância com a prova oral colhida, em especial, a palavra da vítima.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando em consonância com as peculiaridades e circunstâncias do caso.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)DO DELITO do ARTIGO 24-A da Lei nº 11.340/20061ª FASE: Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. Não tem antecedentes maculados. Sua conduta social não foi apurada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi apurada. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são também inerentes ao crime. As consequências foram graves já que a vítima ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem agravantes, porém existe a atenuante da menoridade de 21 anos na data do crime, assim diminuo em mais 1\6, ficando em 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de detenção. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima era sua companheira, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção
DO DELITO do ARTIGO 19 da Lei de Contravenção Penal1ª FASE: devidamente analisada quando do delito do descumprimento de medida protetiva. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 2ª FASE: inexistem agravantes, porém existe a atenuante da menoridade de 21 anos na data do crime, assim diminuo em mais 1\6, ficando em 20 (vinte) dias de prisão simples. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima era sua companheira, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 24-A da lei Maria da Penha e 19 da LCP, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (06) seis meses e (03) três dias de detenção. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima em ambos os crimes.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum aos tipos penais em questão. A propósito:
Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)
No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita ao crime de descumprimento de medidas protetivas e ao porte ilegal de arma branca, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar as penas, o que faço mediante fixação das penas-base no mínimo legal, quais sejam, em 3 (três) meses de detenção pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e 15 dias de prisão simples pela contravenção penal do artigo 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Na segunda fase, embora milite em favor do réu a atenuante de menoridade relativa, deixo de reduzir as penas porque já fixadas no mínimo legal.
Na terceira fase, afasto a causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do CP, vez que esta majorante está prevista na parte especial do Código Penal e deve incidir apenas nos delitos contra a dignidade sexual, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 03 meses de detenção pelo delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006) e 15 dias de prisão simples pela contravenção penal do art. 19 da LCP.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastar a aplicação da causa de aumento do art. 226, II do Código Penal das duas imputações, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 03 meses de detenção e 15 dias de prisão simples pela prática dos crimes previstos nos art.24-A da Lei 11.340/2006 e pela contravenção penal do artigo 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, mantendo todos os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0805281-95.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAFAEL COSTA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023