Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800133-55.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. DIMINUIÇÃO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800133-55.2020.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-55.2020.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO REBELO FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: ANDREA REBELO FONTENELE

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. DIMINUIÇÃO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800133-55.2020.8.18.0123
 
RECORRENTE: FRANCISCO REBELO FONTENELE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA REBELO FONTENELE - PI10125-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em o pedido inicial para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: a) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.651,22 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI e b) a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ (id 3984598).

A recorrente alega em suas razões:| síntese da lide e da decisão recorrida; ausência de danos morais; extravio temporário de bagagem; restituição dentro do prazo; dano moral não comprovado; minoração dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (id 3984612).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 3984621).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada em parte com relação aos danos morais, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, a falha na prestação do serviço, quanto ao extravio da mala da criança, a qual somente foi localizada após 05 dias do extravio e que a mesma estava com a base quebrada e sem uma das rodas.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático - probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0800133-55.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO REBELO FONTENELE

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

20/06/2023