Acórdão de 2º Grau

Crimes da Lei de licitações 0709628-33.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0709628-33.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por interposto REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS contra acórdão (fls. 1.602/1.613), que à unanimidade e no mérito, mantiveram decisão do juiz a quo que declinou da competência da Justiça Estadual para a Federal.

O Embargante alega existir omissão e contradição no decisum guerreado quanto à análise da competência para processar e julgar a causa, sustentando que apenas foram reproduzidas as razões de decidir do magistrado de piso, o que a evidência, é falta de fundamentação, pois não demonstra claramente qual a razão para a declinação da competência que atraia o interesse da justiça federal no caso em tela. É também obscuro por não apontar indício ou prova que envolva a ora embargante no emprego de verba pública sujeita a fiscalização perante órgão federal.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão impugnada.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo da recorrente, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e contradição. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda, a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Isto se justifica na medida em que a omissão e a contradição não podem ser confundidas com irresignação da parte diante do interesse contrariado.

Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR  e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração  "Não  têm  caráter  substitutivo  da  decisão  embargada,  mas  sim  integrativo  ou aclaratório.  Como  regra,  não  têm  caráter  substitutivo,  modificador  ou  infringente  do julgado".

No caso em comento, aduz o Embargante existir omissão no decisum guerreado, pleiteando a sua reforma, com reconhecimento das nulidades apontadas ou, em não o fazendo, seja reconhecida a absolvição do Embargante.

Vejam o que diz o acórdão embargado (id 9134449):

Questiona-se, nos autos, se é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a competência para conduzir Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio da então deputada estadual para contratação direta de motoristas para realização do transporte escolar no Município de Fronteiras/PI, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Os indícios dizem respeito a esquema implementado no âmbito do Governo estadual, mediante o qual foram loteadas rotas de transporte escolar para a contratação de motoristas indicados por parlamentares, sem a observância de regular procedimento licitatório, considerado o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Inicialmente, é de se destacar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, é uma autarquia federal criada pela Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto-Lei n° 872, de 15 de setembro de 1969, responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação - MEC, tendo como missão transferir recursos financeiros e prestar assistência técnica aos estados, municípios e ao Distrito Federal, para garantir uma educação de qualidade a todos. 

Tem-se que os recursos públicos de transporte escolar do Município de Fronteiras/PI, possuem verba federal destinada pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - que, em regra, são verbas públicas repassadas mediante convênio firmado com entes federais. 

Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar o entendimento quanto à existência de interesse federal quando a prestação de contas for realizada perante órgão federal, como no presente caso. 

Nesse sentido, é a orientação já sumulada pelo STJ no verbete n° 208: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

A propósito, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:

(...)

Note-se que, diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, não há nos autos evidências de que se trate da hipótese de transferência de valores referentes ao Fundo de participação dos Municípios – FPM. Tais valores sim incorporam-se ao patrimônio do Município e, por consequência, o eventual prejuízo decorrente do seu desvio ou mal uso é suportado apenas pelo Município,  incidindo o verbete nº 209 da Súmula⁄STJ.

Entretanto, no caso em espécie, em que há suspeita de prática ilícita das verbas oriundas do FDNE, não há que se falar em incidência do referido verbete, uma vez não tratar-se de valores transferidos e incorporados ao patrimônio municipal. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PNAE/FNDE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura erro material ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais, repassadas pela União para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 4. O Tribunal a quo afirmou que ficou configurada a possibilidade de indisponibilidade de bens, diante da existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação dos arts. 300 e 437, § 1º, do CPC/2015 e a tese a eles relacionada não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem sequer constaram das razões do embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, a, da Constituição. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1236657 SP 2017/0327211-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019).

 

Note-se que não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial.

Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que, no feito em apreço, revela a competência da Justiça Federal..”

Portanto, o decisum impugnado não difere da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais, repassadas pela União para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/FNDE, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal que atende a uma política nacional de educação, provê e fiscaliza os recursos remetidos com a finalidade de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, Distrito Federal e municípios. 

Nesse sentido, a malversação de verbas oriundas do FNDE enseja o interesse da União, visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal, ensejando, na hipótese, a competência da Justiça Federal. 

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RHC n. 148.574/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.

(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0709628-33.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes da Lei de licitações

Autor

REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS

Réu

POLÍCIA FEDERAL - DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GINQ/STF/DICOR - GRUPO DE INQUÉRITOS DO STF

Publicação

17/04/2023