TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807376-04.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INSUMOS ESPECIAIS. LEGITIMIDADE.PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
1. Nas demandas de saúde, o ente público acionado deverá responder pelo tratamento pleiteado, cabendo a este apenas o direcionamento conforme as regras de repartição de competência administrativa, a fim de ressarcir o ente público que suportou o ônus financeiro.
2. Consoante o art. 196, da Carta Magna, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3. A solução da celeuma reside na compatibilização do princípio da reserva do possível com o princípio do mínimo existencial. Destarte, a alegação de escassez de recursos não pode ir ao extremo de conduzir ao desrespeito do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurando-se acesso às medidas essenciais a uma vida com dignidade. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Apelação: o apelante aduz que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, a qual deveria ter sido proposta em face do Estado do Piauí por se tratar da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e insumos especiais ou que possuam alto custo.
Ademais, sustenta que o insumo pleiteado não se encontra na Lista do Ministério da Saúde e o município, portanto, não é obrigado a fornecê-lo.
Com tais considerações, requer o provimento do recurso para que seja a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões: requer o desprovimento do presente recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO RECURSO DE APELAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
A) Preliminar: legitimidade
A Fundação Municipal de Saúde sustenta que, envolvendo a causa medicamento e insumos especiais, o Estado do Piauí deve ser responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento exarado pelo STF no RE nº 855178 de 23 de maio de 2019..
No julgamento, com repercussão geral da questão constitucional reconhecida, do referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados é conjunta e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015).
No julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 855.178 (DJE de 16.04.2020), o Plenário reafirmou sua jurisprudência fixando a seguinte tese (Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Em relação à tese da solidariedade tem-se que a responsabilidade solidária se refere à competência material comum de prestar saúde no sentido amplo, prevista no art. 23, II, da CF. Assim, o polo passivo poderá ser composto por qualquer um dos entes isolada ou conjuntamente.
Ademais, haja responsabilidade legal de certo ente prestar a obrigação principal e este não esteja no polo passivo da relação processual, caberá ao julgador incluí-lo, ainda que haja modificação da competência.
No julgado, ainda, ficou estipulado que, se o pleito se referir a tratamento ou medicamento não incluso nas políticas públicas vigente, deverá a União integrar o polo passivo da demanda, diante da competência do Ministério da Saúde para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
De outro modo, nas demandas de saúde, o ente público que for acionado deverá responder pelo tratamento pleiteado, cabendo a este apenas o direcionamento conforme as regras de repartição de competência administrativa, a fim de ressarcir o ente público que suportou o ônus financeiro.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar arguida pelo ente estatal, de chamamento do Estado do Piauí ao processo.
B) Mérito
A pretensão encontra-se alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, assegurados na Constituição da República, consoante art. 196, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, referida disposição constitucional prescinde de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicada imediatamente.
À vista disso, para que qualquer ente federado seja compelido a arcar com determinados medicamentos ou tratamentos, basta haver comprovação da necessidade do cidadão e da disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas. Não pode a saúde dos cidadãos ficar à espera do da disponibilização do tratamento segundo o interesse do ente estatal.
Evidentemente que deve haver regulamentação e controle pelo SUS para a racionalização das receitas destinadas à saúde. Não obstante, a regulamentação do SUS não poderá ser usada como modo a obstar ou dificultar o acesso a direitos e garantias fundamentais.
De outro modo, a solução reside na compatibilização do princípio da reserva do possível com o princípio do mínimo existencial. Destarte, a alegação de escassez de recursos não pode ir ao extremo de conduzir ao desrespeito do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurando-se acesso às medidas essenciais a uma vida com dignidade.
Os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz. E as normas de organização administrativa, inclusive, as de ordem financeira e orçamentária, não podem se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO SOCIAL À SAÚDE - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - INTOLERÂNCIA À LACTOSE - SUPLEMENTO ALIMENTAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO PELA INTEGRALIDADE REGULADA - CRITÉRIOS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - PREVALÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - BLOQUEIO DE VERBA - MENOR ONEROSIDADE - MEDIDA MAIS EFICAZ AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRAZO RAZOÁVEL - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
- O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II).
- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tratado como direito de natureza assistencial.
- Por força de disposição legal (Lei 8.080/90, arts. 19-M e 19-O), a integralidade de acesso à saúde sujeita-se aos critérios intransponíveis da medicina baseada em evidência - MBE, considerada a eficácia, a acurácia, a segurança e a efetividade daquilo que se pretende, ainda se observando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, os quais somente podem ser desprezados quando relatórios específicos indiquem a peculiaridade de cada caso.
- Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT são as normas orientadoras de acesso á saúde pública, somente podendo ser autorizado o acesso a outro medicamento produto ou procedimento se estiver comprovada a impropriedade daquilo que estiver incorporado nas políticas públicas.
- Por força de imperativo constitucional (CF, art. 23, II), há solidariedade sistêmica da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidiariedade.
- Compete às Secretarias Municipais de Saúde o fornecimento de suplemento nutricional, então Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF (Lei Estadual nº 13.317/99 - Código Estadual de Saúde, art. 71), sendo o Estado responsável subsidiário por tal obrigação (Lei nº 8.080/90, art. 17, I e III).
- O suplemento alimentar tem indicação e evidência científica reconhecida multinacionalmente no tratamento de pacientes diagnosticados com intolerância à lactose.
- Para que se obtenha o resultado útil do processo, podem ser expedidas ordens cominatórias ao poder público.
- As medidas cominatórias para o cumprimento de decisão judicial devem ponderar a menor onerosidade ao obrigado.
- A medida de bloqueio de verba pública ao invés da imposição de multa se mostra mais eficaz.
- O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não se limita ao acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, compreende também a garantia da duração razoável para a satisfação da pretensão processual (CF, art. 5º, LXXVIII, CPC/15, art. 4º). (TJMG, Apelação Cível 1.0363.14.004911-7/001, 4ª CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Renato Dresch, julgamento em 30/01/2020, publicação em 04/02/2020)
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807376-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023