Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0000335-87.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto contrato de fornecimento de energia. 2. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, opera-se o dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, está configurado o dano moral indenizável. 4. Todavia, deve ser reduzido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais, porquanto excessivo, fixando-se novo arbitramento em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Recurso adesivo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000335-87.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000335-87.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR

Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470)

Apelado: JOSÉ MARIA DA SILVA DUTRA e outro

Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº8.034) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto contrato de fornecimento de energia. 2. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, opera-se o dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, está configurado o dano moral indenizável. 4. Todavia, deve ser reduzido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais, porquanto excessivo, fixando-se novo arbitramento em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Recurso adesivo desprovido.



DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar provido em parte o Recurso de Apelação e desprovido o Adesivo, na forma da fundamentação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Maranhão- CEMAR em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Lucro Cessante e Indenização por Danos Morais, proposta por José Maria da Silva Dutra e J M DAS DUTRA-ME.

Em sentença, Id. Num. 2332024 - Pág. 153/156, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato n.º 01.002012945851233, bem como condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, a parte condenada apresentou recurso apelatório, Id. Num. 2332024 - Pág. 165, pugnando a redução da indenização por danos morais, a fim que não ultrapasse o patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte autora.

Em contrarrazões e apelação adesiva, Id. Num. 2332025 - Pág. 14/28 e Id. Num. 2332025 - Pág. 31/49, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, pelo que requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência fixados na origem.

Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões à apelação adesiva.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 5853684 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO 

Conforme relatado, as partes insurgem-se em face do quantum indenizatório fixado na sentença vergastada, em razão de indevida negativação do nome do autor.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito desse tema em diversas oportunidades, firmando entendimento no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a sua comprovação.

Nesse sentido, vejamos a remansosa jurisprudência da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.).”

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)”


No tocante à existência do dano, é inconteste a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, uma vez que não houve impugnação da parte contrária no presente apelo.

Portanto, estando caracterizada a conduta ilícita, a demandada não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento às circunstâncias de fato da causa, entendo como excessiva a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo considerando a repercussão do ato ilícito na atividade laboral do autor, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, reduzo o valor da referida verba para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), adotando-se o IPCA como fator de atualização monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, julgar provido em parte o Recurso de Apelação e desprovido o Adesivo, na forma da fundamentação.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000335-87.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

JOSE MARIA DA SILVA DUTRA

Réu

COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR

Publicação

13/03/2023