Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802650-33.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802650-33.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802650-33.2020.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802650-33.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a tarifas que não tiveram sua anuência. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, não havendo prova de ser ilegal o desconto sob a rubrica “cesta fácil econômica, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. (ID. 8005482).

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação das tarifas, uma vez que a autora não teria sido informada sobres os valores que seriam cobrados e as implicações da referida contratação (ID.8005484).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8005489) pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a cláusula específica sobre a cobrança de tarifas (ID 8005475).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0802650-33.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/04/2023