TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001332-18.2015.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE ARMAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal;
2. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa;
3. Apelação conhecida e provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarar extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na ação penal de origem, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, em consonância com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO RODRIGUES ALENCAR contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO—PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que o apelante teria praticado o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o réu à pena final de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES, ele traz como teses:
a) o reconhecimento do erro de proibição;
b) a absolvição do acusado;
c) a aplicação da pena-base no mínimo legal;
d) a aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase de cálculo dosimétrico.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugna pelo acolhimento da preliminar prescricional.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Opina pelo reconhecimento da prescrição no caso em tela.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, é pertinente a verificação de questões preliminares ou prejudiciais.
Neste contexto, verifica-se que, no caso dos autos, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição tal e qual apontado pelo representante do Parquet. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
De fato, a situação em testilha se amolda à descrita no Art. 110 do Código Penal, fazendo com que deva ser reconhecido o instituto da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Conforme delineado pelo representante do Parquet, nas contrarrazões:
“De uma análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 0 3 / 08 /20 15 , não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP). Em 2 7 /05/202 2 , sobreveio sentença condenatória, cuja pena fixada para o recorrente foi de 0 2 ( dois ) anos de reclusão , não havendo interposição de recurso pelo Ministério Público.
A partir da pena fixada e levando em consideração que esta corresponde ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, verifica-se que se passaram mais de 6 (seis) anos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ocorrendo portanto, a prescrição retroativa.”
No mesmo sentido veio o parecer ministerial superior:
“No caso em tela, o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja pretensão punitiva estatal se extingue em 04 (quatro) anos, já que o máximo da pena é superior a um ano e não excede a dois, consoante estabelece o art. 109, inciso V, do CP.
Assim, como a Exordial Acusatória foi recebida no dia 03/08/2015 (ID nº 8752529 – Pág. 33), não ocorrendo nenhuma causa suspensiva do prazo prescricional, e a sentença foi prolatada em 27/05/2022 (ID nº 8752529 – Págs. 129/133), da qual não recorreu a acusação, verifica-se a incidência da prescrição retroativa, pois já decorreram mais de 04 ANOS entre a data do recebimento da Denúncia e a data de prolação do Decreto Condenatório, nos moldes preconizados pelo § 1º, art. 110, do Estatuto Repressivo.”
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Em se verificando o transcurso de prazo prescricional da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade. Desta maneira, se impõe o trancamento da ação penal. Ordem concedida.” (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201200010055726, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, J. 10/11/2012)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. Constata-se que a prisão cautelar do paciente afigura-se ilegal por haver ocorrido a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Ordem de habeas corpus concedida.” (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201200010051885, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 9/10/2012)
Acrescento ainda que, mesmo não tivesse sido alegada pelo apelante ou pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Penal:
Art. 61 — Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Destaco por oportuno que as matérias de análise meritória restam prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, em consonância com o parecer ministerial superior.
Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo apelante.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelo delito imputado na presente ação penal, em consonância com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias de mérito arguidas pelo apelante, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001332-18.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorANTONIO RODRIGUES ALENCAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023