TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-50.2020.8.18.0067
Origem: Piracuruca / Vara Única
Apelante: ROSILENE BATISTA DA SILVA
Advogado: Francisco Janiel Magalhães Pontes (OAB/PI nº18.556)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A e outros
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III E §1º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o magistrado a quo entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III do CPC, em razão da inércia do autor quanto ao despacho (ID 8172008) que intimou a parte autora para apresentar os extratos bancários dos anos de 2019 e 2020 no prazo e 5 (cinco) dias. 2. Contudo, afirma a recorrente que a sentença merece reforma em virtude da não ocorrência de intimação pessoal do autor e do patrono para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, de acordo com o comando estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1° do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1°) determine que a parte auto seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências q lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido. 3. Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença para determinar a regular intimação pessoal do autor, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito na origem. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência das partes, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE BATISTA DA SILVA em face da sentença de lavra do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, bem como revogou o benefício da justiça gratuita face à ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira da parte autora, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante (ID 8172065) alega que a sentença merece reforma em virtude da não ocorrência de intimação pessoal do autor e do patrono para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, de acordo com o comando estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC.
Em contrarrazões, a parte Apelada requereu a manutenção da sentença (ID 8172070).
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
In casu, o magistrado a quo entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III do CPC, em razão da inércia do autor quanto ao despacho (ID 8172008) que intimou a parte autora para apresentar os extratos bancários dos anos de 2019 e 2020 no prazo e 5 (cinco) dias.
Contudo, afirma a recorrente que a sentença merece reforma em virtude da não ocorrência de intimação pessoal do autor e do patrono para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, de acordo com o comando estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC.
Prevê a norma indicada como violada:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[…]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1° do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1°) determine que a parte auto seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido.
Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO art. 485, III - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC)- SENTENÇA ANULADA - Para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em 5 dias, de acordo com redação cogente do artigo o art. 485 § 1º, do novo CPC. Contudo, na hipótese vertente, não há nenhuma comprovação da ocorrência de tal diligência. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 485, do CPC/2015, como fez o juiz a quo. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, anular a Sentença, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. (TJ-PI - AC: 00094171620138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/73 (art. 485, § 1º, do CPC/15). 2.Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 § 1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 § 1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido. 3.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça (fl.57/59), para que a parte autora informasse o endereço correto do demandado, e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267 do CPC/73. 4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, e, somente é verificável, processualmente, quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 6.Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que a atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento e somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partesem dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586). 7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art. 267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau. 8.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. 9.Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 10.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do réu, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo. 11.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor,ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada. 12.Ante o exposto, reformo a sentença a quo e determino a intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, que dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e o consequente prosseguimento do feito na origem. 13. Assim, a decisão do juízo de piso não deve ser anulada, e sim reformada, conforme disposição do art. 283 do CPC/15, que determina que: o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 14.Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00134926420148180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)
Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 485, III, por desatendimento da regra do art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual merece reforma o julgado.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença para determinar a regular intimação pessoal do autor, ora Apelante, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência das partes.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800442-50.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILENE BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2023