TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756512-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA RODRIGUES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. TEMA 509/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 655.265-RG (Tema 509), fixou tese no sentido de que “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”.
2. A EC nº 80/2014 assentou a possibilidade de a Defensoria Pública seguir as mesmas regras de ingresso na carreira dada à magistratura. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.383.167 AgR, ministro Roberto Barroso, DJE de 2 de dezembro de 2022 – com meus grifos). Vê-se, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte, merecendo ser reformado para que seja denegada a segurança. Diante do contexto acima, resta prejudicado o exame do recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves.
4. Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; e julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves.
(RE 1412906/ MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 07/12/2022 Publicação: 19/12/2022)
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756512-18.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA RODRIGUES FURTADO - CE44512
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA, também qualificado, com o escopo de combater a decisão monocrática proferida nos autos do mandado de segurança nº 0754866-70.2022.8.18.0000 de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Inicialmente, foi deferida liminar favorável ao impetrante para que prossiga no concurso público da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Contra esta decisão, o Estado do Piauí interpõe o presente recurso de agravo interno com a finalidade de excluir o impetrante do concurso por não ter apresentado a documentação exigida, na data da inscrição definitiva do concurso.
Devidamente intimada, a parte impetrante apresentou contrarrazões ao recurso nas quais requer a sua permanência no concurso, já que os documentos exigidos podem ser apresentados até a data da posse no cargo público.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo interno deve ser conhecido pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO
Alega o impetrante, em suas contrarrazões, que houve a perda do objeto deste mandamus. pois foi submetido à prova oral do concurso para o cargo de Defensor Público.
Todavia, entendo que a extinção sem resolução de mérito desta ação produz o efeito de revogar a liminar concedida, e tal fato pode gerar a sua eliminação do concurso pela Administração Pública, em razão da ausência de decisão judicial que ampare a pretensão do demandante.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Passo a examinar o mérito recursal.
III – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno do momento adequado para que o impetrante apresente a documentação exigida no concurso público para o cargo de Defensor Público. A discussão é saber se o candidato deve apresentar seus documentos no período da inscrição definitiva do concurso ou se até a data da posse.
Creio que a melhor solução é seguir os termos do edital, já que ele é a lei do concurso e todos que a ele se submetem devem fiel obediência aos seus termos. O edital do certame vincula os candidatos, a banca examinadora e a administração pública, já que vigora no direito administrativo o princípio da legalidade.
Pois bem, o edital prescreve as seguintes regras:
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO:
3.12 Haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, contados até a data da posse, considerando-se atividade jurídica:
3.13 O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da inscrição definitiva e(ou) da posse.
O edital não mostra clareza quanto à data exata para a entrega da documentação exigida, o que pode gerar dúvida razoável nos candidatos sobre o momento adequado para cumprir a obrigação prevista no instrumento convocatório.
De acordo com a norma editalícia, parece-me haver dois marcos temporais para a entrega dos documentos exigidos para o desempenho do cargo: a) inscrição definitiva, b) a data da posse.
Da forma como está escrito no item 3.13 acima, creio que o edital facultou aos candidatos apresentar sua documentação na data da inscrição definitiva ou na data da posse. Caso a Administração Pública quisesse exigir os documentos somente na data da inscrição definitiva teria excluído a expressão “e (ou) da posse”, caso pretendesse que a documentação fosse entregue somente na data da posse, teria excluído a expressão “inscrição definitiva”.
Entretanto, o edital trouxe uma redação um tanto confusa, pois é capaz de gerar ambiguidades ou contradições na sua interpretação. Tal fato não pode representar prejuízos aos candidatos, que de boa-fé se subordinaram às normas do edital.
Entendo, portanto, que não há violação ao edital na hipótese de o candidato apresentar seus documentos na data da posse, até porque a Resolução nº 141, de 14 de maio de 2021, que aprovou o Regulamento do IV Concurso para Defensor Público do Estado do Piauí, estabelece, como requisito para o ingresso no cargo haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados até a data da posse.
De acordo com o artigo 10º, XIII, da referida Resolução:
Art. 10. São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, os quais deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentos:
XIII – haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados até a data da posse;
O Estado do Piauí argumenta ainda que, no Tema de Repercussão Geral nº 509, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. Aduz que tal entendimento deve ser aplicado de forma semelhante ao concurso da Defensoria Pública.
Todavia, decidiu o Supremo Tribunal que para o concurso de Defensoria Pública tal orientação pode ser aplicada. Trata-se, então, de uma faculdade, e não de uma obrigatoriedade. Creio, portanto, que o ente federativo, por meio da sua defensoria pública, órgão dotado de autonomia, pode optar pela data da inscrição definitiva ou pela data da posse como limite para apresentação da documentação pelos candidatos.
A respeito disso, colaciono o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. TEMA 509/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 655.265-RG (Tema 509), fixou tese no sentido de que “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”.
2. A EC nº 80/2014 assentou a possibilidade de a Defensoria Pública seguir as mesmas regras de ingresso na carreira dada à magistratura. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.383.167 AgR, ministro Roberto Barroso, DJE de 2 de dezembro de 2022 – com meus grifos). Vê-se, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte, merecendo ser reformado para que seja denegada a segurança. Diante do contexto acima, resta prejudicado o exame do recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves.
4. Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; e julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves.
5. Publique-se.
(RE 1412906/ MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 07/12/2022 Publicação: 19/12/2022)
Como se pode notar, não consta no julgado acima a obrigação, mas sim a mera possibilidade de se exigir documentos na data da inscrição definitiva.
Por tudo que foi exposto, penso que devo manter a decisão impugnada em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, de forma que o impetrante, MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA, seja convocado para a fase oral do concurso realizado para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí, e caso aprovado, seja convocado para as etapas subsequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 23/02/2023
0756512-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExigência de Prática Forense
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
Publicação23/02/2023