Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800306-54.2019.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

PROCESSO Nº: 0800306-54.2019.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO, LEILIVAN DA SILVA MARTINS
APELADO: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, RUBENS ALENCAR, GEANE DA SILVA VIEIRA, JOAQUIM DE MORAES REGO FILHO, VANILDO DE CASTRO SOARES, EDILSA MARIA DA CONCEICAO DO VALE, SEBASTIAO DHONATAN DOS SANTOS CARNEIRO, ANTONIA IARA DA COSTA, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

 


 

DECISÃO 

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO e LEILIVAN DA SILVA MARTINS diante da sentença prolatada pelo Juízo DA COMARCA DE VALENÇA-PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS ajuizada em face de FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA.

 

A priori, impõe-se asseverar que a presente demanda, embora tenha sido denominada de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA possui identidade com o Mandado de Segurança nº 0800226-90.2019.8.18.0078.

 

Porquanto possui as mesmas partes - havendo apenas a correção do polo passivo para inclusão do Município de Valença -, a mesma causa de pedir e até mesmo pedido, a saber: o reconhecimento da ilegalidade da sessão da Câmara realizada no dia 08 de outubro de 2019 a partir das 9:00hs e a realização de nova sessão.

 

Ademais, o Mandado de Segurança nº 0800226-90.2019.8.18.0078 fora ajuizado em 15 de outubro de 2019 e a presente demanda apenas em 05 de novembro de 2019. Por fim, deve-se consignar que no Mandado de Segurança em questão houve interposição de Apelação, a qual fora distribuída em 11 de maio de 2020 à relatoria do DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES. Ou seja, antes da interposição do primeiro recurso da presente demanda.

 

De outro modo, há indícios de uma possível litispendência entre referidos feitos. No mínimo, poder-se-ia dizer que existe conexão entre referidas demandas.

 

Neste sentido, enuncia o art. 930, parágrafo único, do CPC que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

A propósito, destaca-se a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:

 

 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se)

 

 

 

Diante do exposto, por prevenção, determino a redistribuição do feito ao sucessor do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 135-A.

 

Expedientes necessários. 

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, data e assinatura registradas em sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-54.2019.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800306-54.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO

Réu

FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Publicação

13/02/2023