TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-55.2021.8.18.0013
RECORRENTE: SUZANE BORGES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. NOTIFICAÇÃO FEITA COM ANTECEDÊNCIA. JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. PRAZO DE 12 MESES CONTADO DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de a GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo, em razão da pandemia COVID-19 e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Sobreveio sentença (ID. N° 4877514) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC.
A parte requerente interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 4877522) aduzindo: que o recorrido não desincumbiu do seu ônus probatório que justificasse a venda de passagens para o mesmo dia das canceladas, por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido de danos morais e materiais.
Devidamente intimadas, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, posteriormente cancelada.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.
Ressalte-se que, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou, não por negligência da parte recorrida, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram o cumprimento de contratos de transporte aéreos internacionais em larga dimensão. E, para o descumprimento dos contratos de transporte a ser operado no período de duração da pandemia, seja por cancelamento de voo definido pela Cia Aérea, seja por pedido do consumidor, Lei Especial, 14.034/2020, estabeleceu procedimento próprio de resolução do negócio, fixando prazo de reembolso em 12 meses, contado da data do voo cancelado, na forma do art.3° e parágrafos.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 22/03/2023
0800198-55.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSUZANE BORGES BARBOSA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação24/03/2023