TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759027-94.2020.8.18.0000
APELANTE: AIRTON CUNHA DE SOUSA, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO, MARCELO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ, FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES FUNCIONAIS E TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO JUSTIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA E CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposto por AIRTON CUNHA DE SOUSA, JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e MARCELO OLIVEIRA DA COSTA, contra a sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Processo no 0003023- 87.2017.8.18.0031) exarada nos autos da ação penal que move em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na referida SENTENÇA, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu/apelante:
i) Airton Cunha de Sousa pela prática do crime previsto no artigo 333, do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, qual sejam, a limitação dos finais de semana e a prestação de serviços à comunidade;
ii) Francisco José dos Santos pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e artigos 317, § 1º e 349-A, do CPB, em concurso material, fixando-lhe pena definitiva de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 1.405 (um mil quatrocentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado;
iii) José Maria Vieira Sobrinho pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e artigos 317, § 1º e 349-A, do CPB, em concurso material, fixando-lhe pena definitiva de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 1.405 (um mil quatrocentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado;
iv) Marcelo Oliveira da Costa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e artigos 317, § 1º e 349-A, do CPB, em concurso material, fixando-lhe pena definitiva de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 1.405 (um mil quatrocentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignado com a sentença condenatória, os réus interpuseram os respectivos recursos de apelação, na seguinte ordem:
i) Airton Cunha de Sousa (ID 2867672, págs. 277 a 282), requereu, em síntese, a reforma da Sentença Condenatória, para que seja anulada a Sentença por insuficiência de provas para a condenação do crime previsto no art. 333, do CP e para que o Réu seja absolvido;
ii) José Maria Vieira Sobrinho (ID 4774994, p. 1 a 8) requereu a absolvição dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas;
iii) Francisco José dos Santos e Marcelo Oliveira da Costa (ID 4833034) requerendo a reforma da Sentença quanto à dosimetria da pena e a redução da multa imposta.
Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 692/698), o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (8417147), opina pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se intacta a r. sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
i) recurso de Airton Cunha de Sousa
Sustenta o apelante, em síntese, que a condenação se deu com base em lastro probatório insuficiente, além de ter sido fundamentada nos elementos do inquérito policial, violando, assim, os direitos do cidadão e os princípios basilares do Estado de Direito.
O Apelante foi condenando ao cumprimento de uma pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a saber, limitação dos finais de semana e prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal Brasileiro.
Reza o art. 333 do Código Penal:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Registre-se, por oportuno, que o crime de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal) é de natureza formal, cuja consumação independe do resultado, bastando, para a sua configuração, que o agente ofereça vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício - dano potencial, isto é, eventus periculi .
Sobre o tipo penal ensina Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
Análise do núcleo do tipo: oferecer (propor ou apresentar para que seja aceito) ou prometer (obrigar-se a dar algo a alguém), cujo objeto é a vantagem, conjuga-se com determinar (prescrever ou estabelecer) a praticar (executar ou levar a efeito), omitir (não fazer) ou retardar (atrasar), cujo objeto é ato de ofício. Portanto, se alguém, exemplificando, propõe vantagem a um funcionário público, levando-o a executar um ato que é sua obrigação, comete o delito previsto neste artigo. A consumação se dá por ocasião do oferecimento ou da promessa, independendo da efetiva entrega. (Código Penal Comentado/Guilherme de Souza Nucci. - 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 1238)
Dito isso, em que pesem os argumentos recursais expendidos pela defesa, a meu ver, razão não lhe assiste, porquanto da análise percuciente do caderno processual, verifica-se que o decreto condenatório fincou-se, a toda evidência, em provas idôneas produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer reparo.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade delitiva é inconteste, estando demonstrada pelo termo de exibição e apreensão (fl. 84) e do depoimento das testemunhas André Moraes e Silva e André Luiz de Oliveira Milanez – ratificados em contraditório judicial.
De igual modo, a autoria do crime revela-se certa e recai manifestamente sobre a pessoa do réu/apelante, estando comprovada pelos relatos de André Moraes e Silva, André Luiz de Oliveira Milanez e Fernando de Souza Fernandes.
As testemunhas André Moraes e Silva, André Luiz de Oliveira Milanez e Fernando de Souza Fernandes declararam, na fase policial, que o agente penitenciário José Maria Vieira Sobrinho confessou que recebeu vantagem indevida, equivalente à importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), do recorrente Aírton Cunha de Sousa (“Gordinho”), preso na Penitenciária Mista de Parnaíba pelo crime de roubo, para introduzir clandestinamente em favor deste um aparelho de telefone celular no referido estabelecimento prisional.
No crime em análise, o dolo do réu/apelante resumiu-se, pois, na vontade de praticar a conduta inscrita no tipo. Em outras palavras o apelante efetivamente ofereceu ao também réu/apelante José Maria Vieira Sobrinho a vantagem indevida com nítido escopo de conseguir que este se omitisse de praticar ato de ofício consistente na introdução em seu favor aparelho de telefonia celular no referido estabelecimento prisional, cuja oferta verificou-se concreta (posto que o dinheiro restou apreendido).
Como se vê, é firme e seguro o conjunto probatório acerca da prática do delito de corrupção ativa, eis que composto pelos coerentes depoimentos das testemunhas, confissão perante a autoridade policial, embora tenha apresentada outra versão em juízo e apreensão do valor oferecido pelo apelante ao servidor público José Maria Vieira Sobrinho.
Portanto, a mantença do decreto condenatório é medida que se impõe, uma vez que demonstrado que efetivamente o apelante ofereceu vantagem indevida e o lastro de provas é suficiente para a manutenção da condenação.
ii) recurso de José Maria Vieira Sobrinho (ID 4774994)
Requer o Apelante a absolvição dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas.
O Apelante foi condenando ao cumprimento de uma pena total de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.405 (mil quatrocentos e cinco) dias multa, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Inicialmente constato que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelas provas coligidas aos autos, notadamente pelo auto de apreensão de fl. 49 e pelo laudo de exame definitivo de fls. 148/150, em consequência de material probatório apreendido durante vistoria levada a efeito por agentes pu públicos das forças de segurança e do sistema prisional na Penitencia Mista de Parnaíba, qual seja, 126,9 g (cento e vinte e sei s gramas e nove decigramas) de massa líquida de maconha e 8,1g (oito gramas e um decigrama) de massa líquida do entorpecente conhecido como crack.
De igual modo, verifico a materialidade do tipo penal de associação para o tráfico está comprovada pelo auto de apreensão de fl. 49, pelos termos de interrogatório policial dos quatro acusados, pelo documento de fl. 70, pelos termos de depoimento de fls. 78/83, pelo termo de exibição e apreensão de fl. 84 e pelo Anexo I dos vertentes autos, o qual cuida das interceptações telefônicas realizadas durante o inquérito policial, e pela prova oral produzida, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, ratifica a versão fática que se aufere dos elementos colhidos na fase pre processual, especialmente as confissões que os acusados levaram a efeito perante a autoridade policial, estampadas nos termos de interrogatório de fls. 57/59, 65/67, 91/93 e 100 e 101.
Quanto a autoria delitiva de ambos os tipos penais previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, está comprovada pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o manto do contraditório, dos termos de depoimento de fls. 78/83, do termo de exibição e apreensão de fl. 84 e do Anexo I dos vertentes autos.
O juízo a quo dispõe de forma clara e objetiva o lastro probatório que se baseou a sentença condenatória, pontuando que “as interceptações telefônicas constantes nos anexos, bem como o depoimento das testemunhas indicam de modo inequívoco que os réus eram responsáveis pela aquisição com fornecedores e apresentação do material para revenda na Penitenciária Mista de Parnaíba aos detentos”.
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria dos crimes imputados.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
iii) recurso de Francisco José dos Santos e Marcelo Oliveira da Costa:
Os réus/apelantes forma condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e artigos 317, § 1º e 349-A, do CPB, em concurso material, fixando-lhe pena definitiva de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 1.405 (um mil quatrocentos e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Requerem a reforma da Sentença Condenatória para que haja a reforma da Sentença quanto à dosimetria da pena e a redução da multa imposta.
Assevera a defesa, num primeiro plano, que houve a ocorrência de bis in idem em relação à valoração negativa da culpabilidade nos crimes de corrupção passiva e de ingresso de aparelho telefônico em unidades prisionais, tipificados nos artigos 317, §1º e 349-A, ambos do Código Penal.
A princípio, cumpre assentar que a fixação da pena é um "[...] processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme. Código Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 393).
Nesse contexto, desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna.
A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime.
Segundo NUCCI a culpabilidade consubstancia na "[...] reprovação social que o crime e o autor do fato merecem". (Código Penal Comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 400).
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, "[...] impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta". (Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 627).
Na presente hipótese, o Juízo de origem entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão dos servidores públicos, serem agentes penitenciários que tem como missão manter a ordem e disciplina no âmbito do sistema carcerário, o que era exigida dos réus/apelantes uma maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionadas ao exercício da função pública.
Acertadamente o juízo a quo majorou a circunstância da culpabilidade, posto que os crimes perpetrados pelos réus/apelantes ocorreram nas dependências dos estabelecimento prisional, o que, indubitavelmente, denota o gravíssimo grau de reprovabilidade do comportamento deflagrado pelos réus, à medida em que revela total indiferença para com as instituições penais.
Inquestionável, pois, que tal particularidade impõe maior severidade quando da aplicação da reprimenda penal.
Num segundo momento, sustentam os apelantes que o juízo a quo de forma genérica e evasiva, utilizou o quantum de aumento das circunstâncias judiciais em 1/6 (um sexto), sem a fundamentação idônea. E, que, no tipo penal de tráfico de drogas, devido a natureza e a quantidade da droga apreendida, além das 08 (oito) outras circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o aumento de cada circunstância a ser utilizada deveria ser de 1/10 (um décimo).
Contudo, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, o juízo a quo utilizou-se do quantum de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial na pena base.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.[...]
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência da Corte Superior, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) – (STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
O entendimento adotado pelo juízo a quo está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado, em razão da inexistência de determinação legal específica. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Senão, vejamos a jurisprudência a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
2. Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela droga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos.
4. Recurso não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Por fim, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito dos Recorrentes de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto nos tipos penais cominados, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Os apelantes, ainda, pleiteiam a isenção das custas processuais, sob a argumentação de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, o pagamento das custas processuais é decorrência lógica da sucumbência e impõe-se ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal. Logo, eventual dispensa do seu pagamento poderá ser concedida, se for o caso, na fase de execução da sentença.
Por todo o exposto, NEGO provimento aos recursos e mantenho na íntegra a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0003023-87.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção passiva
AutorAIRTON CUNHA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023