TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0760109-92.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
PACIENTE: George Ramon Silva Azevedo
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFICIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO ACUSADO PARA 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 200 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA), EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Habeas Corpus, mas, diante da flagrante ilegalidade na dosimetria, conceder a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator".
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Araújo Mourão, em favor de George Ramon Silva Azevedo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas; que está sofrendo flagrante constrangimento ilegal, vez que na dosimetria não foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa e foi aplicado o patamar mínimo (1/6) referente ao tráfico privilegiado, mas o acusado preenche todos os requisitos para a diminuição máxima (2/3); que e a menoridade relativa não cabe análise subjetiva do juiz; que a sentença objurgada reconhece que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não possui outros registros criminais, não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa; que é admitida a utilização de habeas corpus para sanar tais erros. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena aplicada.
Junta documentos dentre os quais constam a sentença, o RG do paciente e a certidão de trânsito em julgado.
Não conheci do presente Habeas Corpus, mas, diante da flagrante ilegalidade na dosimetria, concedi a liminar de ofício para redimensionar a pena do paciente para 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais. Ao final, dispensei as informações da autoridade impetrada e determinei a remessa do feito ao Ministério Público.
O Ministério Público Superior opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do presente mandamus, mas pela CONCESSÃO de ofício da ordem impetrada, haja vista estar-se diante de flagrante ilegalidade, a fim de que sejam reconhecidas a circunstância atenuante de pena referente a menoridade ao tempo do crime (art. 65, I do CP) e a incidência da fração diminuidora máxima prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, nos moldes já delineados na liminar.”
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
"‘A Terceira Seção do STJ, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.’1
O presente Habeas Corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício. Pois bem.
O paciente foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Foi interposto recurso de apelação, não recebido pelo juiz singular em razão da intempestividade, e a condenação transitou em julgado (Sistema Themis e ID Nº 9183924).
Na sentença, a pena foi fixada nos seguintes termos:
‘Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
• Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social.
• Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 1,7g (um grama e sete decigramas) de maconha e 6,8g (seis gramas e oito decigramas) de cocaína. • Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente. • Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.
• Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
• No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. • Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado. • A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06. • O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. • As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. • O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. • O crime em comento não possui vítima determinada.
Há, portanto, seis circunstâncias favoráveis e duas desfavoráveis ao réu.
Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750(setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo esta ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento de pena.
O apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Nos termos da legislação de regência, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “b” do CPB, estabeleço o regime semiaberto como o adequado ao início do cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais, pela natureza deletéria das drogas apreendidas, bem como sua quantidade e a hediondez do delito de tráfico de drogas ilícitas.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.’ Destaquei.
Na primeira fase, a pena foi fixada em 07 anos e 06 meses, considerando desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga.
Na segunda fase, não foi reconhecida agravante e atenuante. Nesse ponto, pleiteia o impetrante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório, é fácil constatar que à época dos fatos criminosos imputados (05/12/2015) o paciente realmente era menor de 21 anos de idade (nascimento em 12/01/1995 – RG ID nº 9183927). Portanto faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Sendo assim, diante da flagrante ilegalidade, diminui-se a pena base em 1/6, redimensionando a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão.
Na terceira fase, o magistrado singular reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a causa de diminuição no patamar mínimo (1/6), novamente levando em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Ocorre que, segundo entendimento do STJ, “a utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem”2, como na espécie, configurando também flagrante ilegalidade.
Portanto, deve-se aplicar a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), ficando a pena em definitivo em 02 anos e 01 mês de reclusão.
O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal3.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
A fim de guardar a proporcionalidade com a pena aplicada, reduz-se a pena de multa para 200 dias-multa.”
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus, mas, diante da flagrante ilegalidade na dosimetria, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 760.719/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022
2AgRg no HC n. 722.581/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022
3Art. 33.
§2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Teresina, 15/02/2023
0760109-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGEORGE RAMON SILVA AZEVEDO
RéuJUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação15/02/2023