TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-72.2017.8.18.0054
APELANTE: CONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, MAURICIO MACEDO DE MOURA, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA AVANÇO LTDA em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Construtora Avanço LTDA. - ME em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800146-72.2017.8.18.0054, visando o pagamento de quantia referente a serviços extras executados em obra, objeto do Contrato nº 015/2010, no valor de R$ 35.456,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA AVANÇO LTDA em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Construtora Avanço LTDA. - ME em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800146-72.2017.8.18.0054, visando o pagamento de quantia referente a serviços extras executados em obra, objeto do Contrato nº 015/2010, no valor de R$ 35.456,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0800146-72.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação02/03/2023