Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800146-72.2017.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-72.2017.8.18.0054 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-72.2017.8.18.0054

APELANTE: CONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, MAURICIO MACEDO DE MOURA, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no peodo de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA AVANÇO LTDA em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Construtora Avanço LTDA. - ME em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800146-72.2017.8.18.0054, visando o pagamento de quantia referente a serviços extras executados em obra, objeto do Contrato nº 015/2010, no valor de R$ 35.456,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA AVANÇO LTDA em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Construtora Avanço LTDA. - ME em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800146-72.2017.8.18.0054, visando o pagamento de quantia referente a serviços extras executados em obra, objeto do Contrato nº 015/2010, no valor de R$ 35.456,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800146-72.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

02/03/2023