TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758587-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. DECISÃO DO TCE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A matéria prescricional discutida nos autos também foi objeto de fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.(Tema nº 899 de Repercussão Geral, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.886/AL).
O que se busca a partir da decretação de indisponibilidade de bens é assegurar o erário em relação aos danos materiais e à multa civil, ambos objeto do caso concreto em relação à decisão do TCE.
Presentes os pressupostos da liminar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, configurado o perigo de dano a justificar a existência do periculum in mora. Considerando o princípio da supremacia do interesse público, há de ser mantida a, portanto, a liminar, razão pela qual voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Vieira de Brito, contra decisão proferida nos autos da ação civil pública de nº 0800207-83.2020.8.18.0067, contra ele proposta pelo Ministério Público do Estado. Referida decisão determinou a indisponibilidade de bens do agravante.
Segundo o agravante, porém, tal decisão merece correção porque: i) houve prescrição da ação de ressarcimento ao erário com base em decisão de Tribunal de Contas; ii) não há danos ao erário já que o Tribunal de Contas entendeu apenas pela irregularidade das contas e aplicação de multa; iii) para haver ato de improbidade é necessária a configuração de dolo na prática do ato, que não houve no caso concreto. Requereu, ao fim, gratuidade de justiça e provimento do recurso para revogar a liminar concedida (ID n. 4903425).
Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou que os requisitos da medida liminar estão presentes nos autos originários e, por esta razão, a decisão não merece reforma e que não houve prescrição (ID n. 5445865).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 8667071) e os autos vieram conclusos, já pronto para voto.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.
E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se existiriam, in casu, os requisitos ensejadores da tutela de urgência, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, na ação originária, o agravado busca a condenação do agravante no ressarcimento de danos causados ao erário, pela prática de atos de improbidade administrativa. O pedido de liminar foi concedido, para fins de se tornarem indisponíveis os bens do réu, ora agravante.
Passo, então, à análise dos motivos de inconformismo do recorrente, atentando-se ao fato que o recurso é manejado contra decisão que não apreciou, por cognição exauriente, o mérito da demanda. Neste momento, também não é dado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
Em relação à probabilidade do direito para que a liminar seja mantida, imprescindível sua configuração nos autos. Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória."(in" Novo Código de Processo Civil Comentado", 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312).
Neste sentido, sem fazer qualquer avaliação preliminar acerca da plausibilidade do direito alegado pelo autor, ou mesmo de um possível desfecho das pretensões deduzidas por ambas as partes - porque não são passíveis de exame nesse momento, em sede recursal, sob pena de supressão de grau de jurisdição - entendo que, por ora, a tutela de urgência constritiva deve permanecer.
Porém, o curso normal do trâmite processual deve seguir, porque a sua suspensão não tem razão de ser. O caso paradigma citado na decisão que determinou a suspensão do feito traz assunto com tese já fixada pela regra da irretroatividade da nova Lei de Improbidade (ARE 843989). Lado outro, destaque-se que a matéria prescricional discutida nos autos também foi objeto de fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.(Tema nº 899 de Repercussão Geral, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.886/AL).
Porém, neste momento, não se analisa se houve ou não prescrição da pretensão ministerial, mesmo porque, aparentemente, a ação foi proposta no prazo quinquenal e a documentação juntada aponta para a evidência de ato que causou danos ao erário. Nisso se justifica a probabilidade do direito, ainda que a questão somente poderá ser averiguada com concretude mediante instrução na ação principal.
No mais, o que se busca a partir da decretação de indisponibilidade de bens é assegurar o erário público em relação aos danos materiais e à multa civil, ambos objeto do caso concreto em relação à decisão do TCE. Neste sentido, justifica-se a restrição dos bens, inclusive, para fins de se assegurar o pagamento da multa civil:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABRANGÊNCIA. MULTA CIVIL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens. Sustenta-se, em resumo, que estão presentes todos os requisitos legais para a decretação da medida cautelar. II - O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, decretando a indisponibilidade de bens, mas afastando dessa medida cautelar o valor de eventual multa civil. III - É remansoso, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento à luz do qual o valor de eventual multa civil integra a ordem de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, haja vista o caráter assecuratório da eficácia da sentença condenatória a ser porventura prolatada. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.411.373/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 30/5/2019; REsp 1.693.921/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/9/2018, DJe 16/11/2018. IV - Recurso especial conhecido e provido, para reformar em parte o acórdão recorrido e determinar que a ordem de indisponibilidade de bens abranja também o valor de eventual multa civil." (REsp 1825229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
Portanto, configurado o perigo de dano a justificar a existência do periculum in mora.
Considerando o princípio da supremacia do interesse público, há de ser mantida a, portanto, a liminar, razão pela qual voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, configurado o perigo de dano a justificar a existência do periculum in mora. Considerando o princípio da supremacia do interesse público, há de ser mantida a, portanto, a liminar, razão pela qual voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758587-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDO VIEIRA DE BRITO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023