TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-79.2016.8.18.0088
APELANTE: PEDRO LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Conclui-se que o recurso fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-79.2016.8.18.0088.
Embargante : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Embargado : PEDRO LUIS DA SILVA.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão de id nº 5885627, alegando a ocorrência de vício de contradição.
Intimado (id 7580738), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar suas contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, quanto à condenação em dobro, tendo em vista que o Embargado não comprovou a presença da má-fé da instituição financeira que ensejasse a condenação.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, a fundamentação do acórdão restou clara quanto a condenação na repetição em dobro do indébito, consoante se extrai do seguinte trecho do decisum, in verbis:
“A Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 1536293 – pág. 18), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
(...)
Desse modo, tendo em vista a nulidade da relação contratual, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato, que caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 4.057,97 (quatro mil e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) recebido pelo Apelante.”
Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Assim, conclui-se que o recurso em análise fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando a decisão perfaz-se por proposições que, entre si, são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nesse sentido, o STJ consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709163 - PR (2020/0130844-9), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Publ.: DJ 01/09/2021).”
Nessa senda, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie, de modo que a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0000085-79.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO LUIS DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação23/02/2023