TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-93.2018.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Embargante: MARIA DE FÁTIMA DOS REIS COSTA e outra
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: FÁBIO ANTÔNIO DA COSTA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, aplicando multa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 9260982 - Pág. 1/6, opostos por Maria de Fátima dos Reis Costa e Fabrícia dos Reis Costa em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Em suas razões, as embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto, ao considerar que o acordo vindicado não configura título judicial, para fins de manejo de ação executória, deixou de observar que o devedor adimpliu parcialmente a obrigação alimentar. Com isso, entendeu que houve a anuência quanto ao valor da prestação, por ato inequívoco do apelado, na forma do artigo 622 do CPC. Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 9283055, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo desprovimento dos embargo de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à inexigibilidade do título extrajudicial apresentado, tendo em vista que foi celebrado sem a assinatura do alimentante. Inexistindo título executivo líquido, certo e exigível, na forma do artigo 911, do CPC.
Desse modo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“A execução de alimentos pode ter origem tanto em título judicial, na forma do art. 528, do CPC, quando a execução tramitará sob o rito do cumprimento de sentença, como em título executivo extrajudicial, a teor do artigo 911, do CPC.
[…]
No caso em apreço, verifico que acordo alimentar foi assinado pela Sra. Adriana de Sousa Fernandes, em nome do Apelado, com amparo em mandato verbal outorgado pelo alimentante, estabelecendo a prestação alimentar e forma de pagamento. Acontece que não há qualquer lastro probatório, documental ou testemunhal, que evidencie a outorga de poderes realizada pelo devedor a terceiros, não sendo a simples alegação, manejada no presente apelo, suficiente para formar a convicção de sua existência, sendo imprescindível a juntada de provas robustas para comprovação da aludida outorga. Depreende-se dos autos, portanto, que malgrado o pagamento de parte da obrigação alimentar, o título extrajudicial apresentado não possui exequibilidade em face do executado. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão executiva.”
Dessume-se que, não obstante o pagamento parcial da obrigação alimentar por liberalidade do devedor, a existência de título executivo judicial ou extrajudicial, contemplando o crédito reclamado, é imprescindível para municiar qualquer processo de execução e, portanto, a sua inexistência torna imperativa a extinção da execução.
Com isso, tem-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.
Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, aplicando multa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801173-93.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA DE FATIMA DOS REIS COSTA
RéuFABIO ANTONIO DA COSTA
Publicação13/03/2023