Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751330-22.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751330-22.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751330-22.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SOBRINHO

Advogado(s): VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SOBRINHO, ora parte agravante, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada.

 A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 1554730).

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, diante de suas despesas mensais.

Aduz que não lhe foi dada oportunidade para comprovar sua hipossuficiência financeira.

Informa que, apesar de constar em seu contracheque um valor considerável, tem que arcar com inúmeros gastos mensais, o que compromete seu orçamento, evidenciando sua situação financeira deficitária.

Com base nos referidos argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada para que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Efeito suspensivo deferido (ID 2337404).

A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, que, pela descrição dos fatos e documentos acostados aos autos, resta de fácil percepção que a parte agravante não é pessoa desprovida de recursos, sendo dotada de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Pugna, ainda, pela manutenção na íntegra da decisão agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há motivo que justifique sua intervenção (ID 5102755).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO

 

Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.

Conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.

Certifico, de logo, que não assiste razão à parte agravante, o que restará demonstrado a seguir.

Com efeito, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código Processo Civil, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, a parte agravante anexou, à petição de ingresso, documentos suficientes para a devida análise do Juízo a quo, mormente seu contracheque, sendo desnecessária oportunizá-la a juntada de outros documentos.

Ademais, o documento de ID 1691214 demonstra, de forma irrefutável, que a parte agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas de ingresso e do presente recurso sem prejuízo próprio ou de sua família, mesmo tendo que arcar com os inúmeros custos mensais.

A não bastar, a parte agravante poderá obter na origem o parcelamento das custas, desde que requerido. E, como dito, nos autos não há provas de que a parte agravante não possa pagá-las de forma integral ou parcelada.

Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).”

 

 

Nossa Egrégia Corte de Justiça possui o mesmo entendimento:


“AGRAVO DE INSTRTUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ação originária versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de financiamento veicular no montante de R$ 31.285,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (fls. 28). Verifico, ainda, que a ora agravante se encontra assistida por advogado particular. Ademais, pelos documentos colacionados aos autos (comprovante de renda e fatura de consumo de energia elétrica ÂÂ- 48/56), inexiste qualquer indício de que a ora recorrente não tenha rendimentos suficientes para custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor. Decisão interlocutória mantida. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00000461320158180090 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)” (Destaquei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJ-PI - AI: 00023514620158180000 PI 201500010023519, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)” (Destaquei)

 

 

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 2337404 e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas do presente recurso.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, revogo a Decisão de ID 2337404 e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas do presente recurso. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0751330-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO NONATO DA CUNHA SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2023