Acórdão de 2º Grau

Desapropriação 0754770-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0754770-26.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0754770-26.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO SUDARIO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA, que foi conhecida e negado provimento por esta 6ª Câmara de Direito Público.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA, que foi conhecida e negado provimento por esta 6ª Câmara de Direito Público.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo que:

“Ante o exposto, considerando os argumentos acima delineados e que foram também suscitados no recurso de apelação, requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça os embargos de declaração e os imprima efeito modificativo para, saneando a omissão, declare a nulidade da avaliação do bem expropriando feita pelo oficial de justiça, determinando a realização de outra perícia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ou seja, requer a Egrégia Corte que determine a nulidade da r. sentença, com a determinação ao magistrado que desconsidere o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça e que indique perito judicial com conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel em questão. Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências julguem improcedentes os embargos de declaração, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no v. acórdão se a r. decisão nega vigência ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prequestionamento).”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0754770-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA

Publicação

02/03/2023