TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0754770-26.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO SUDARIO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA, que foi conhecida e negado provimento por esta 6ª Câmara de Direito Público.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, que o Município propôs em face da empresa BRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA, que foi conhecida e negado provimento por esta 6ª Câmara de Direito Público.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo que:
“Ante o exposto, considerando os argumentos acima delineados e que foram também suscitados no recurso de apelação, requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça os embargos de declaração e os imprima efeito modificativo para, saneando a omissão, declare a nulidade da avaliação do bem expropriando feita pelo oficial de justiça, determinando a realização de outra perícia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ou seja, requer a Egrégia Corte que determine a nulidade da r. sentença, com a determinação ao magistrado que desconsidere o auto de avaliação realizado pelo oficial de justiça e que indique perito judicial com conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel em questão. Considerando o princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências julguem improcedentes os embargos de declaração, o que não se reconhece e se admite apenas para melhor argumentar, requer que insira no v. acórdão se a r. decisão nega vigência ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prequestionamento).”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0754770-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuBRAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO IMÓVEIS LTDA
Publicação02/03/2023