Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0754354-87.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA EM CIDADE DIVERSA DA PARTE AGRAVANTE. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO PELA RECORRENTE. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA VERIFICADO. AGRAVO PROVIDO. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do processo de habilitação da parte autora/agravante, na cidade de Demerval Lobão, mostrou-se desarrazoada, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que já expirado o prazo do processo de habilitação, findado em 04/09/2019, ou seja, cerca de 10 (dez) meses antes da propositura da ação principal (processo nº 0800777-29.2020.8.18.0048). 2.Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante tivesse filial na cidade de Demerval Lobão – PI, demora no ajuizamento do processo principal e verificando que a manutenção do decisum agravado causará prejuízo de elevada monta em desfavor da parte agravante, entendo que deve ser provido o recurso para tornar sem efeito o decisum agravado. 3. AGRAVO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754354-87.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754354-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUA BRANCA LTDA

Advogado(s): MARCIO VENICIUS SILVA MELO

AGRAVADO: JOSE DA CRUZ DE SOUZA

Advogado(s): KELCYO DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA EM CIDADE DIVERSA DA PARTE AGRAVANTE. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO PELA RECORRENTE. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA VERIFICADO. AGRAVO PROVIDO. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do processo de habilitação da parte autora/agravante, na cidade de Demerval Lobão, mostrou-se desarrazoada, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que já expirado o prazo do processo de habilitação, findado em 04/09/2019, ou seja, cerca de 10 (dez) meses antes da propositura da ação principal (processo nº 0800777-29.2020.8.18.0048). 2.Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante tivesse filial na cidade de Demerval Lobão – PI, demora no ajuizamento do processo principal e verificando que a manutenção do decisum agravado causará prejuízo de elevada monta em desfavor da parte agravante, entendo que deve ser provido o recurso para tornar sem efeito o decisum agravado. 3. AGRAVO PROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ÁGUA BRANCA LTDA-ME em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800777-29.2020.8.18.0048, que figuram como autor, JOSÉ DA CRUZ DE SOUZA, qualificado nos autos e como ré, a parte agravante.

 

A decisão agravada (id. 7147559 – pág. 12/14) fora proferida nos seguintes termos, in verbis:

 

[…]

PELO EXPOSTO, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS AUTORES, determinando à parte REQUERIDA que proceda com a continuidade do processo de habilitação do autor, no local onde este foi iniciado.

No caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais).

[...]

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz: que não restou comprovado nos autos que a parte agravada possuía filial na cidade de Demerval Lobão; que conforme ficha de matrícula (id.11465348) a autoescola sempre funcionou no município de água branca/pi, não possuindo filial em Demerval Lobão; que resta demonstrado que a autoescola agravante cumpriu com o seu contrato, já que ministrou as aulas e foi concedido ao agravado o certificado de conclusão das matérias teóricas/técnicas; que o processo de habilitação junto ao DETRAN da parte agravada expirou em 04-09-2019 e que se deu por culpa desta, ante as reprovações nas avaliações teórica e técnica; que o processo encontra-se na posse da parte agravada; que a parte agravada deixou para ajuizar a ação um ano após ter sido reprovado pela última vez na avaliação teórica e técnica junto ao DETRAN - PI, inexistindo assim a contemporaneidade para requerer a tutela antecipada de urgência como foi requerida, descaracterizando o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo; da ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência – exaurimento do mérito e irreversibilidade do provimento antecipatório; da inexistência de prazo para o início do cumprimento da multa diária; da desproporcionalidade do quantum estabelecido e da falta de limite máximo do valor da multa diária fixada e da atribuição de efeito suspensivo ao até o julgamento do mérito do presente agravo.

 

Ao final, requereu o recebimento do presente agravo, no seu efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para revogar a decisão impugnada.

Decisão (id. 7567692) deferindo a liminar no sentido de conceder efeito suspensivo à decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


No caso em tela, verifica-se que a parte agravada busca, por meio da ação de obrigação de fazer com danos morais com pedido de tutela antecipada, a continuação do processo de habilitação na Cidade de Demerval Lobão – PI, em razão de ter realizado a contratação junto à parte agravante na filial da mencionada cidade. Desta forma, insurgiu-se à parte agravante em face de decisão proferida no juízo de 1º grau que determinou que esta procedesse com a continuidade do processo de habilitação da parte autora/agravante, no local onde o processo foi iniciado.

De início, saliento que a análise deste recurso deve se ater à presença ou não dos requisitos da tutela de urgência, quando da prolação da decisão agravada, não sendo possível a análise das minúcias da relação jurídica, sob pena de se adentrar ao mérito.

Nesse rumo, a tutela de urgência somente se mostra admissível nos casos em que haja o risco de frustrar-se a garantia da maior efetividade da jurisdição, sob pena de se violar o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, como medida provisória que é, está adstrita às provas carreadas aos autos e seu exame, no caso, nos permite concluir pela ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento.

Feita esta consideração inicial, ao contrário do que faz crer a parte agravada, constata-se, pela simples leitura ficha de matrícula (id. 11465348) dos autos principais que a parte agravante tem como endereço a cidade de Água Branca – PI, bem como o fato da parte agravante ter procedido com os procedimentos iniciais necessários ao processo de habilitação da parte agravada como as aulas teóricas e avaliação médica e psicológica e, por fim, consta informação de que a parte agravada realizou por 04 (quatro) vezes a avaliação teórica e técnica junto ao DETRAN-PI, tendo sido reprovado todas as vezes, cujo prazo de expiração findou em 04/09/2019.

A despeito de tal informação, consta na petição inicial da ação proposta pela parte agravada que assinou contrato junto a parte Agravante que na época possuía filial na cidade de Demerval Lobão, com promessa de que todas as aulas seriam feitas nesta cidade, mas que cerca de 6 (seis) meses depois da assinatura do contrato, UNILATERALMENTE, a empresa fechou na cidade de Demerval Lobão, sem o conhecimento prévio do consumidor e afirmando que a continuação do processo de formação de condutores teria que se dar na cidade de Água Branca/PI, que fica distante cerca de 65 km de Demerval Lobão/PI.

Diante de tais informações, verifica-se que a decisão agravada que determinou o prosseguimento do processo de habilitação da parte autora/agravante, na cidade de Demerval Lobão, mostrou-se desarrazoada, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que já expirado o prazo do processo de habilitação, findado em 04/09/2019, ou seja, cerca de 10 (dez) meses antes da propositura da ação principal (processo nº 0800777-29.2020.8.18.0048)

Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante tivesse filial na cidade de Demerval Lobão – PI, demora no ajuizamento do processo principal e verificando que a manutenção do decisum agravado causará prejuízo de elevada monta em desfavor da parte agravante, entendo que deve ser provido o recurso para tornar sem efeito o decisum agravado.



3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar sem efeito a decisão agravada, tornando definitiva a liminar concedida (id. 7147556).

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para tornar sem efeito a decisão agravada, tornando definitiva a liminar concedida (id. 7147556), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0754354-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGUA BRANCA LTDA

Réu

JOSE DA CRUZ DE SOUZA

Publicação

22/03/2023