Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário 0009414-27.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009414-27.2014.8.18.0140 que o Estado do Piauí propôs em face do Apelante, visando a condenação do demandado ao pagamento dos prejuízos causados ao Estado do Piauí, por força de cumulação ilegal de cargos públicos. II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício. III. No caso não foi demonstrada a efetiva necessidade da parte Autora. IV. Preliminar acolhida para denegar a justiça gratuita e intimar o apelante em sessão para recolher o preparo e juntar a prova nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009414-27.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009414-27.2014.8.18.0140

APELANTE: SERGIO LUIS REGO DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA 


APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009414-27.2014.8.18.0140 que o Estado do Piauí propôs em face do Apelante, visando a condenação do demandado ao pagamento dos prejuízos causados ao Estado do Piauí, por força de cumulação ilegal de cargos públicos.

II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício. 

III. No caso não foi demonstrada a efetiva necessidade da parte Autora. 

 

IV. Preliminar acolhida para denegar a justiça gratuita e intimar o apelante em sessão para recolher o preparo e juntar a prova nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a justiça gratuita e intimar o apelante em sessão para recolher o preparo e juntar a prova nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 26 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0009414-27.2014.8.18.0140 que o Estado do Piauí propôs em face do Apelante, visando a condenação do demandado ao pagamento dos prejuízos causados ao Estado do Piauí, por forma de cumulação ilegal de cargos públicos.

O MM. Juiz a quo julgou procedente “a ação para condenar o requerido à devolução dos valores recebidos pelo cargo de Delegado de Polícia do Piauí, no mês de março de 2009, e pelo período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011, de forma integral e com os acréscimos legais”.

O Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgado totalmente improcedentes todos os pleitos formulados pelo apelado, ante a comprovada boa fé do requerido, vez que “Dirigiu o requerimento de exclusão de seu nome da folha de pagamento para o Secretário de Governo do Estado do Piauí, que determinou ao de Administração que procedesse com tal medida”.

O Estado do Piauí em contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo, alega: 2.a – Não haver contestação ao fato de ter acumulado ilicitamente cargos públicos, inclusive suas remunerações, no mês de março de 2009; 2.b) Não haver contestação ao fato de ter recebido sem trabalhar no período de 11/10/2010 a dezembro de 2011; 3 – Do Período de Acumulação Ilícita; 4 – Da Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos Ilicitamente; 4 – As provas dos autos comprovam o recebimento dos valores pelo autor.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


DA PRELIMINAR 

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Apelante requer em suas razões recursais os benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos:

“Como se sabe, embora a Carta Magna assegure a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), os altos custos de um processo podem inibir o efetivo exercício desse direito, pelo que com o escopo de assegurar a todos uma prestação judicial plena, o Código de Ritos assegura a concessão de gratuidade de Justiça àqueles que não puderem arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art. 98).

Eis o caso do apelante, que declara, para os devidos fins, que não possui condições de arcar, de inopino, com o elevado valor de R$ 9.316,21, que corresponde à boa parte de sua remuneração mensal, a título de preparo exigido para interposição de apelação, pois é insofismável que o eventual recolhimento de tal valor irá privar o apelante de meios de arcar com os gastos mensais correntes inerentes ao sustento mensal seu e de sua família.

Assim, respeitosamente postula, com esteio na legislação de regência, mormente art. 99, CPC, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.

Caso não seja deferido mencionado pleito, o que respeitosamente se cogita apenas por amor ao debate, requer, subsidiariamente, seja deferido o recolhimento parcelado de mencionado preparo.” 

O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Contudo, os documentos apresentados pela parte não foram aptos a demonstrar a incapacidade econômica alegada.

 

Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendo que o pedido deve ser indeferido.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  acolho a preliminar arguida para denegar a justiça gratuita determinando ao Apelante que recolha o preparo e junte a prova nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC.

 Cumprida a obrigação, inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0009414-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário

Autor

SERGIO LUIS REGO DAMASCENO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023