TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756962-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FIALHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASTREINTES JUTIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756962-58.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FIALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco Bradesco Financiamentos S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Sanos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos proposta por Raimundo Nonato Fialho, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em conceder a tutela de urgência pleiteada para que o agravante, no prazo de cinco dias, suspenda a eficácia do contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferiu, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, e no art. 6º, IV e VIII, do CDC.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas, também, com lastro no perigo de lesão ao bem protegido. Explica que a multa diária arbitrada na decisão recorrida desatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de implicar em enriquecimento sem causa e que o prazo para o cumprimento da obrigação seria exíguo. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 412 e 920, do CPC, e do artigo 497, do CPC.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja minorada ou afastada a multa ou concedido maior prazo para seu cumprimento. Antecipação de tutela recursal denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial, além de ser excessiva.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:
MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
Ademais, verifica-se que é suficiente o prazo de cinco dias para que a instituição financeira diligencie o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa, estando em conformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor trago a lume, in litteris:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 28/02/2023
0756962-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO FIALHO
Publicação28/02/2023