
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0711762-33.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
IMPETRANTE: ANDRE LUIS TAVARES E SILVA LEITAO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por André Luís Tavares e Silva Leitão, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Saúde do Estado do Piauí (autoridade impetrada) consistente na não concessão do fármaco ADALIMUMABE (HUMIRA) para tratamento da doença Retocolite Ulcerativa Indeterminada após regular procedimento administrativo, sob o fundamento de que o ente público não disponibiliza medicamentos fora do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT) (SESAPI/GAB N° 0397/10 e recomendação administrativa n° 005/09 MP).
Apresentou a desistência do mandamus (Id.Num.9702733).
Viram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que, por meio de peticionamento eletrônico, a parte autora/apelante pleiteou pela desistência do mandamus. Tal pleito reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte interessada, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (STF; RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) – grifou-se.
Desse modo, não havendo indícios de má-fé processual e encontrando-se regular o pedido de desistência, há de ser extinto o processo sem resolução do mérito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o julgamento do recurso.
Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0711762-33.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorANDRE LUIS TAVARES E SILVA LEITAO
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação03/02/2023