TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000968-50.2015.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO GONZAGA SOARES, DOMETILHA SILVA VERAS, JOANA PEREIRA, JOAO BATISTA BRITO OLIVEIRA, JUSTINO ANASTACIO DA SILVA, LUZIA PORTELA DA SILVA, MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA, MARIA DA COSTA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECUSA PRÉVIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Trata-se de Apelação Cível contra sentença monocrática que deferiu pedido inicial de apresentação de documentos. O Apelante argumenta que inexiste requerimento administrativo prévio ou provas de sua recusa.
II - Conforme entendimento do STJ e ainda, de jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça do Piauí, não podem as partes requererem ao judiciário em simples Ação de Exibição de Documentos, contratos firmados entre as partes, sem anterior recusa de prestação da informação de forma administrativa.
III – Inicialmente, o Apelante argumenta que existe conexão do processo em epígrafe com outros distribuídos, entretanto, verificado os contratos em questão de cada lide, constatou-se a inexistência de conexão.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000968-50.2015.8.18.0059.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
APELADO : ANTONIO GONZAGA SOARES e Outros (8) .
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI Nº 4.027 – A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO GONZAGA SOARES, JUSTINO ANASTACIO DA SILVA, DOMETILHA SILVA VERAS, JOANA PEREIRA, JOÃO BATISTA DE BRITO OLIVEIRA, LUZIA PORTELA DA SILVA, MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA, MARIA DA COSTA LIMA e MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Na sentença recorrida (id 6259312, págs. 41-43), o Magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio nos arts. 355, I e II e 487, I, do CPC. Ainda, determinou: que o requerido apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 498 os demais documentos requeridos na inicial e ainda, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais (id 6259312, pág 48-53), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para que sejam afastadas as condenações impostas pelo MM. Juiz a quo.
Os Apelados, por sua vez, não apresentaram Contrarrazões.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 7170088, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II- PRELIMINARMENTE:
O Apelante alega, preliminarmente em suas razões recursais, a conexão processual pela identidade das partes, pedidos e causas de pedir, com os processos: 0000792-71.2015.8.18.0059, 0800180-95.2018.8.18.0059, 0800181-80.2018.8.18.0059 e 0001085-41.2015.8.18.0059.
Diante disso, de acordo com o Código de Processo Civil, a conexão processual, ocorre quando:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Verificado os processos citados pelo Apelante, percebe-se que não merece prosperar tal teoria, posto que se trata de processos em que algumas partes se repetem, mas os contratos em discussão são diferentes. Colacionando com esse entendimento, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019)
(TJ-PR - AI: 00033034020198160000 PR 0003303-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019)
Ademais, esta Colenda Câmara Cível também reconheceu a inexistência de conexão no mesmo sentido em outra oportunidade: “No caso, o número do contrato objeto destes autos é diverso dos discutidos nas outras ações, pois se vê do extrato do INSS que existem diferentes contratos de reserva de margem para cartão de crédito, que foram debitados do benefício da parte autora. Em decorrência disso, a parte autora distribuiu uma demanda para discutir cada um dos referidos contratos, razão pela qual não comporta acolhimento a preliminar de conexão, uma vez que as ações não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes (TJ-PI - AC: 08229912920208180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Posto isso, rejeito a preliminar de conexão.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada pelo Apelante em desfavor da instituição credora/ Apelada.
O Juízo a quo entendeu pela procedência da Ação (id 6259312), por entender que: “ os documentos pretendidos são comuns às partes (art. 399, III, do CPC), tendo a requerida dever legal de exibição (art. 399, I do CPC), ante a necessária observância da regra do art. 43, § 2º do CDC”.
O Apelante alega no mérito de suas razões recursais, ser descabida a apresentação de documentos por via judicial e, ainda, pugnou pelo ônus da prova ao autor.
Em que pese a argumentação do Apelante sobre existir inicialmente o requerimento administrativo para exibição de documentos, verifica-se que conforme entendimento firmado no STJ, existe a obrigação de recusa de apresentação de documentos em requerimento administrativo anterior à lide processual. Neste sentido, alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça colacionam com o entendimento:
EMENTA. RECURSO APELAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENVIADOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se valer da ação de produção antecipada de provas como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda, mesmo em casos em que não há urgência (CPC/15, art. 381). 2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801810-94.2021.8.18.0088 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/10/2022 )
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E II DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381). Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo). (TJPI | Apelação Cível Nº 0801902-72.2021.8.18.0088 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/10/2022 )
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DESNECESSÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. 2. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800816-85.2018.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/11/2022 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ausente a comprovação por meio idôneo do prévio requerimento administrativo para propositura de tutela cautelar de exibição de documentos ( Resp 1349453/MS). 2. Neste diapasão, não tendo o requerimento formulado pela autora atendida às formalidades necessárias, é correto entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, o que torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais à propositura do pedido exibitório, conforme observado pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802095-26.2021.8.18.0076 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/10/2022 )
Portanto, diante da ausência de comprovação de requerimento formulado pelos Apelados a fim de atender formalidades necessárias, frisa-se a necessidade de entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento. Diante disso, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR a sentença recorrida, para ANULAR a sentença monocrática e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0000968-50.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO GONZAGA SOARES
Publicação23/02/2023