TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000356-44.2017.8.18.0059
APELANTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA, BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDENTE. CONTRATO NULO. ORDEM DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR/RECORRENTE CONTRATOU. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher ou rejeitar os pedidos de produção de provas feitos pelas partes, conforme entenda as provas necessárias ou não, desde que motive devidamente sua decisão. 2. Prescrição quinquenal contada a partir do conhecimento do dano/fato. 3. Constatada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial. 3. Majoração do quantum indenizatório é improcedente; pois, deve-se observar, por um lado, se a indenização é expressiva, de forma a compensar a vítima, e, por outro, se ela não está sendo causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja: reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor. 4. Cabe repetição do indébito, considerando os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo. 5. Sentença mantida. 6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO INTERMEDIUM S/A, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (fls. 2 a 20 no Id. 3271283), ajuizada por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA.
Na supramencionada ação, a autora, ora apelada, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 500000000000000000524188, bem como a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, alega que é analfabeta, idosa e que foi surpreendida ao receber seu benefício previdenciário (fls. 27 a 29 no Id. 3271283), no qual constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao banco demandado, no valor de R$ 3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 112,15 (cento e doze reais e quinze centavos).
Afirma que em momento algum realizou o empréstimo e que solicitou, por vias administrativas, a disponibilização de 2ª via do contrato e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio (fl. 30 no Id. 3271283).
Em sede de contestação (fls. 36 a 57 Id. 3271283), o Banco requerido, ora apelante, suscitou prescrição na prejudicial de mérito e sustentou que a alegação de desconhecimento acerca da contratação do empréstimo não merece prosperar, pois foi depositada a quantia de R$ 2.765,69 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) na conta da parte autora, ora apelada (fl. 71 no Id. 3271283).
Afirma que o valor de R$ 712,31 (setecentas e doze reais e trinta e um centavos) foi utilizado para liquidar o contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 253857, nº da Proposta E-Cred: 000000000143130 e o contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 290125, nº da Proposta E-Cred: 000000000174584, anteriormente firmados.
E, ainda, que em obediência ao art. 595 do Código Civil, o contrato de empréstimo foi assinado por duas testemunhas (fl. 63 no Id. 3271283).
Na réplica à contestação (fls. 107 a 118 no Id. 3271283), a parte autora ratificou os termos da inicial.
Na sentença (fls. 129 a 134 Id. 3271283), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora. Declarou a nulidade e cancelou contrato de empréstimo consignado, com a cessão dos descontos mensais. Condenou o banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado, com as devidas correções, bem como em danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Em sua Apelação (fls. 138 a 150 no Id. 3271283 e fls. 14 a 25 no Id. 3271284), o Banco Inter S/A inicialmente alega ter havido cerceamento de defesa, pois o juiz a quo “entendeu por bem ultrapassar a fase instrutória do processo, julgando o feito sem sequer abrir vista às partes para produzir provas” e “tão somente os fatos e argumentos articulados pela parte autora, ora apelada”.
O Banco também aduz que a prescrição para a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e que, por isso, as parcelas vencidas anteriormente à 31/03/2014 estão prescritas, ou seja, todo o contrato. Declara, ademais, que agiu com zelo quando da oferta do contrato de empréstimo, inexistindo vício de consentimento da parte apelada, e que a quantia do contrato foi disponibilizada, por isso, cumpriu com suas obrigações contratuais.
A Parte Recorrente ainda afirma que não praticou qualquer ato ilícito e, logo, que não há que se falar em qualquer indenização que seja. Que, se se entendesse em sentido contrário, o valor arbitrado deveria ser minorado, pois seria exorbitante e descabido.
Por fim, o Banco postulou que, acaso mantida a sua condenação, a repetição de indébito deveria ocorrer na sua forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença.
A Parte Recorrida interpôs Apelação Adesiva (ID 3271284 fls.109-123), requerendo a majoração do quantum fixado a título de danos morais. Requereu, além disso, que fosse afastada a ocorrência da prescrição em relação às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois teria se reconhecido a nulidade contratual.
A Sra. Maria Ribeiro dos Santos Portela, em Contrarrazões à Apelação (ID 3271284 fls. 124-139), declarou que não houve cerceamento de defesa, porque “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide”. Alegou que não haveria que se falar em prescrição da pretensão, porque a “contagem deve iniciar-se a partir da última parcela e não a partir da primeira”.
Nas Contrarrazões, a Recorrida também arguiu que o contrato era irregular, porque “contém apenas as subscrições de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo”, bem como que não havia “documento comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida.” Defendeu que era claro o dever de indenizar do Banco e que os valores descontados da folha de pagamento deveriam lhe ser restituídos em dobro.
Devidamente intimada, certificou-se que o Banco Apelado deixou decorrer o prazo sem se manifestar quanto ao recurso adesivo (ID 3271286).
Na decisão monocrática (Id. 4442199), o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior para manifestação, caso entenda necessário.
O Ministério Público Superior (Id. 4918397) devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação interposto pelo Banco Inter S/A e o recurso adesivo de Apelação interposto pela Sra. Maria Ribeiro dos Santos Portela preencheram todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo à análise do mérito.
1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Adentrando no mérito propriamente dito, destaco, inicialmente, que a alegação do Banco Apelante de que houve cerceamento de defesa não merece ser acolhida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é acompanhado por esse Egrégio Tribunal, é o de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador reputa suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA, IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO E AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO SEGURADO POR CULPA DO RÉU, CAUSADOR DO ACIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No laudo pericial restou claro que o veículo envolvido no sinistro é de propriedade do apelante. Preliminar rejeitada. 2. Não há cerceamento de defesa, estando correto o julgamento antecipado da lide, quando os elementos existentes nos autos são suficientes para que o julgador forme sua convicção. Preliminar rejeitada. 3. […] 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJ-PI - AC: 00232146420108180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
A despeito disso, entendo que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Logo, in casu, não vislumbro cerceamento de defesa diante da negativa de envio de ofício no requestado pela demandante, por ser irrelevante saber se a conta corrente indicada no contrato é de titularidade da autora ou não, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
2. DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, questão prejudicial ao mérito, também não encontra guarida a alegação do Banco Recorrente.
A ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão, no benefício previdenciário da autora, de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo do qual diz não ter pactuado.
Importa ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do STJ, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela Sra. Maria Ribeiro.
Contudo, considerando que o caso em questão é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da Autora se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 07/2012, data do pagamento da última parcela contratual, já que a dívida foi parcelada em 60 prestações mensais.
Nesse sentido vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 4. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 5. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 7. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 8. Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 9. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)
Conclui-se, pois, que, tendo a ação sido protocolada em 2016, ainda não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, pelo que não há que se falar de prescrição.
3. DA NULIDADE DO CONTRATO
No que concerne à validade do contrato celebrado, entendo acertada a sentença vergastada, que reconheceu a inexistência desse.
A Instituição Financeira Recorrente juntou aos autos, para provar a disponibilização do numerário referente ao contrato entabulado, cópia da Ordem de Pagamento. Segundo o Banco Inter S/A, nessa forma de liberação, o cliente tem de se dirigir a uma agência conveniada e requerer o saque do montante.
Nessa modalidade, o ente financeiro que concedeu o empréstimo do dinheiro envia para outro o valor que deve ser sacado pelo beneficiário no caixa. Dessa forma, é de se esperar que conta não seja de titularidade da autora, sendo despiciendo o envio de ofício para o ente financeiro com o fito de averiguar a titularidade da conta que recebeu o valor contratado.
Dessa forma, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo outra a conclusão senão a da inexistência do contrato.
Ainda que não fosse esse o caso, acrescenta-se, estaria caracterizada a nulidade do contrato celebrado.
Ora, é sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras em emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, analfabeta e idosa.
No que se refere à condição de analfabeta da parte, destaco que essa não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil (CC), a saber:
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – Não revestir a forma prescrita em lei;
Assim, em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública. A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta enseja a nulidade contratual, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - Os descontos efetuados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquele. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.049063-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022)
O consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
É cediço que há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, logo não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, devendo assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
A condição de analfabeto da autora, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.
5. DOS DANOS MORAIS
No que diz respeito à alegação do Banco Recorrente de que não praticou qualquer ato ilícito e, logo, não haveria danos morais.
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, o referido desconto consignado da aposentada, idosa e analfabeta ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, deve-se observar, por um lado, se a indenização é expressiva, de forma a compensar a vítima, e, por outro, se ela não está sendo causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja: reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor.
Ademais, na falta de um critério norteador, deve-se ter em conta um critério de razoabilidade, a fim de evitar quantias irrisórias ou exageradas, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a situação econômica do autor, o porte econômico da reclamada, ora apelante, bem como o seu grau de culpa (REsp. nº 173.366-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Nesta linha de raciocínio, considero que o valor fixado na sentença, de R$ 6.000 (seis mil reais), mostra-se suficiente e expressivo para compensar os abalos sofridos pela autora em decorrência do ato danoso praticado pelos requeridos.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:I
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados.
6. DA REPETIÇÃO EM DOBRO
Por fim, não deve prosperar a alegação do Banco Inter S/A de que a repetição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples e não em dobro.
Ante a intenção da instituição financeira de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, caracterizando a total ilegalidade na conduta do banco apelado.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no benefício previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
7. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa e mantenho inalterados os demais fundamentos expostos na sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não hove.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000356-44.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação29/03/2023