Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800797-20.2020.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. III- Com efeito, o Banco/Apelante não apresentou contrato que expressa a previsão de cobrança. Desse modo, colaborando com outros entendimentos deste E. Tribunal de Justiça, entendo que deve ser interrompido as cobranças. V- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-20.2020.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800797-20.2020.8.18.0048

APELANTE: LUIS CHAVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA REFORMADA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

III- Com efeito, o Banco/Apelante não apresentou contrato que expressa a previsão de cobrança. Desse modo, colaborando com outros entendimentos deste E. Tribunal de Justiça, entendo que deve ser interrompido as cobranças.

V- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800797-20.2020.8.18.0048.

 

Apelante : LUIS CHAVES DE ARAUJO.

Advogado(s) : Amanda Patricia Vilela da Costa - OAB PI 13990-A e Outro.

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.

Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB PE 23255-A e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIS CHAVES DE ARAUJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por este, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos.

Na sentença recorrida (id nº 6308415), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, entendendo que embora não exista contrato formal, é legítima a contratação de cesta básica de serviços, tendo em vista que de acordo com o extrato juntado, se trata de pacote e serviços ofertado pelo Banco para uso da conta, contratados tacitamente no ato da abertura da conta.

Em suas razões recursais (id nº 6308418), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida e, ainda, a nulidade do contrato com o Banco requerido, diante da inobservância da função social do contrato, boa-fé objetiva e aproveitamento malicioso da condição de idoso como consumidor especial. Ademais, requer a condenação do Apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais e a repetição de indébito, bem como condenação de honorários advocatícios.

Nas contrarrazões (id nº 6308428), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4023514.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4023514, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal..

II- PRELIMINARMENTE:

Aduz o Apelado que não deve ser deferido o pedido de justiça gratuita para o Apelante. Para fundamentar preliminar, argumenta que no caso de beneficiários da justiça gratuita, este deve ser atendido pela Defensoria Pública, o que de fato não ocorreu. Ressalto apenas para fins de repetição, entendimento contrário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, evidenciada a necessidade, deve o benefício ser concedido. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Entretanto, com esta vazia argumentação, entendo que deve ser atendido em favor da pessoa natural, presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Neste ponto, o Apelante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.

Diante disso, rejeito preliminar de não concessão da justiça gratuita.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a cessação de cobranças referentes à Tarifa Bancária- Cesta Básica de Serviços. Para isso, o Apelante juntou nos autos extrato de conta corrente (id n° 6307942, pág. 4), em que consta descontos no valor de R$ 27,00 reais referentes à cobrança.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que a Resolução 3919 do BACEN não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários. Posto isso, afirma que a Resolução 3919 do BACEN estabelece a franquia de 4 saques por mês sem a cobrança de tarifas e que ultrapassados esta faixa, o consumidor está sujeito à cobrança de tarifas.

Ademais, ressalta-se que caso o cliente não adquira o pacote da Cesta Básica de Serviços, estará sujeito à cobranças individuais para cada serviço utilizado. Dessa maneira, no que concerne a conta corrente, segundo a Resolução 2025 e 3919 do BACEN, o cliente está ciente das condições estabelecidas. Defende ainda, que o Código Civil prevê a retribuição e pagamento pelos serviços prestados, conforme artigo 593 e seguintes.

À vista disso, infere-se que apesar de a instituição bancária apresentar alegações em Contestação e Contrarrazões à Apelação, não foi comprovado através da juntada de contrato de abertura de conta-corrente, a possibilidade de se cobrar a “Tarifa de Cesta Básica”, que incide em descontos individuais para o cliente.

Sendo assim, configurada a relação de consumo entre as partes, ressalta-se que o CDC dispõe no art. 39, III: “ é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Ademais, em referência à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, temos que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Quanto ao ponto, no exame dos autos, constata-se que diante da ausência de celebração da obrigação, é imperioso reconhecer que tais tarifas não devem ser cobradas. Ora, o simples fato de o BACEN autorizar o desconto de valores, não implica dizer que estes não devem estar demonstrados em contrato, de forma a possibilitar o consumidor conhecer da chamada “Cesta Básica de Serviços”.

De toda forma, colaciono com os julgados do STJ e deste E Tribunal de Justiça, que decidem em prol do mesmo entender:

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08007400220208180048, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 39, III, do CDC, é expresso ao vedar o envio ou entrega de produtos e serviços ao consumidor sem solicitação prévia. 2. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN determina que a cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de contratação expressa, o que, in casu, não se verificou. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Precedentes do STJ. 4. Ante o reconhecimento de que não houve contratação de tarifa de cesta básica de serviços entre as partes, tem-se por intencional a conduta do banco em realizar descontos da conta benefício do Autor, a título de remuneração pelos serviços vinculados à conta-corrente, o que configura a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (...) 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 07030733420188180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/01/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Entendo que a referida quantia pelos danos morais, atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do indébito relativo aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante e MAJORAR a condenação por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800797-20.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIS CHAVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/02/2023