TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824872-75.2019.8.18.0140
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: OSVALDO ANDRADE ARAGAO, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824872-75.2019.8.18.0140
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: OSVALDO ANDRADE ARAGAO, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, CPC, e via de consequência: a) Declarou inexistente o débito em nome do requerente, quanto ao objeto desta ação; b) Determinou a imediata retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes – proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento, limitada a dez dias. Intimando-se a ré pessoalmente, nos termos da súmula 410 STJ; c) Julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a ocorrência de dano moral, e, em consequência, condenar a requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelas autoras, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu artigo 6º, VI, valor este a ser corrigido pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Artigo. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação. Deixou de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da síntese dos fatos, da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, da excludente de responsabilidade, do não cabimento de danos morais, e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato constante no ID nº 1577305.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da contratação, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/03/2023
0824872-75.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuOSVALDO ANDRADE ARAGAO
Publicação05/04/2023